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TJMSP 10/01/2014 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 17 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1429ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
CONCRETO, EM ACUSADO INDEFESO). 16. Mas não é só. 17. Acresça-se, ainda, que ANTES DE SER
ABERTO O PRAZO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA O ACUSADO REQUERER PROVA ORAL,
HOUVE A JUNTADA, PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO (ORA AUTOR), DE
DOCUMENTO A RESPEITO DE SÉRGIO GLADIMIR PREDIGER E DO VEÍCULO EM BAILA (V. DOCS.
205 E 209, AUTOS APARTADOS, VOLUME II) E AINDA ASSIM NÃO FOI SOLICITADA A OITIVA DE TAL
TESTEMUNHA. 18. Aliás, O PRÓPRIO ACUSADO (ORA AUTOR) AO SER OUVIDO NA SINDICÂNCIA
RELATOU TER CIÊNCIA DE QUE O VEÍCULO EM REFERÊNCIA ESTAVA EM NOME DE TERCEIRO, O
QUAL ADQUIRIU POR FINANCIADORA, SEM SE ENCONTRAR QUITADO. 19. Nesse fluxo, registro o
seguinte trecho das declarações do acusado (ora autor): “... sendo que o Sr. Osvaldo informou ao mesmo
que o veículo não tinha documentos de transferência, sendo que SE TRATAVA DE VEÍCULO ADQUIRIDO
POR TERCEIRO EM FINANCIADORA E NÃO QUITADO” (docs. 09/11, autos apartados, volume I). 20.
Prossigo. 21. O advogado, à época, do ora autor, pediu no CD a oitiva de 06 (seis) testemunhas (v. docs.
228/229, autos apartados, volume II), tendo 05 (cinco) sido ouvidas (v. docs. 238/239, 241/242, 244/245,
247/248 e 250/251, autos apartados, volume II), sendo que uma delas não foi oitivada, ANTE A
DESISTÊNCIA DO PRÓPRIO CAUSÍDICO DO ACUSADO. Interessante citar, por oportuno, o seguinte
trecho da ata da 11ª sessão do processo administrativo, datada de 13.01.2011 (doc. 252, autos apartados,
volume II): “REQUERIMENTO APRESENTADO PELO DEFENSOR: O DEFENSOR CONSTITUÍDO
SOLICITA DISPENSA DA OITIVA DO SR. GILMAR BARBOSA SANTOS, TESTEMUNHA DA DEFESA,
PELO FATO DE AS TESTEMUNHAS DE DEFESA OUVIDAS SEREM SUFICIENTES, SENDO QUE A
TESTEMUNHA EM QUESTÃO EM NADA ACRESCENTARIA À DEFESA.” 22. Como se vê, o próprio
advogado do acusado (ora autor) atuante no feito disciplinar se posicionou no sentido de “AS
TESTEMUNHAS DE DEFESA OUVIDAS SEREM SUFICIENTES”. 23. Avanço. 24. O Despacho do Ilmo. Sr.
Presidente do CD, datado de 19.01.2011, também demonstra que as provas ora desejadas nesta “actio”
sequer foram aventadas pela defesa técnica do acusado no processo administrativo (doc. 261, autos
apartados, volume II), a saber: “Vencido o prazo previsto no art. 186 das I-16-PM E NÃO SENDO
APRESENTADO REQUERIMENTO DA DEFESA PARA OUTRAS DILIGÊNCIAS, intime-se a defesa para
vista dos autos e oferecimento das razões escritas de defesa, nos termos do artigo 187 das I-16-PM”
(salientei). 25. No presente caso, repito, não há de se falar, nem de longe, em acusado indefeso, pois o
constituído que trabalhou no CD adotou a linha que entendera mais consentânea a seu constituinte, NÃO
TENDO APONTADO QUALQUER PRELIMINAR (NÃO TENDO MENCIONADO QUALQUER NULIDADE
NO FEITO DISCIPLINAR), VINDO, PORÉM E POR OUTRO LADO, A DISCORRER VÁRIAS E VÁRIAS
LAUDAS PARA TRATAR DO MÉRITO DA CAUSA ADMINISTRATIVA (v. alegações finais defensivas
realizadas em trinta laudas, docs. 264/293, autos apartados, volume II). 26. Some-se a tudo o quanto acima
expendido o fato de na hipótese subjacente caber, inexoravelmente, o julgamento antecipado da lide
(Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I), sendo que os autos já possuem elementos suficientes para
seu devido deslinde. 27. Dessa forma, e com espeque em todo o acima dedilhado, intimem-se ambas as
partes do inteiro teor deste “decisum” e, após, remetam-se os autos conclusos para a confecção da
sentença. 28. Saliento, finalmente, que esta decisão interlocutória findou-se em gabinete, na manhã desta
sexta-feira de recesso forense, às 11h45min. " SP, 03/01/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
5039/2013 - (Número Único: 0003176-23.2013.8.26.0457) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RINALDO CASTRO PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2TW) - Despacho de fls. 73/74: "I. Vistos. II. No detalhado estudo do caso para a prolatação da sentença,
firmo, neste átimo, o entendimento da necessidade de que venha para esta ação a íntegra do processo
administrativo atacado (Processo Administrativo Disciplinar nº 36BPMI-001/60/12). III. Por tal fato, determino
a digna Coordenadoria, como prova do juízo, que oficie ao Órgão Censor da Milícia Bandeirante, com o fito
de que nos seja enviada a íntegra do feito disciplinar supramencionado. IV. Pontuo, desde já, não haver
qualquer óbice que a prova a ser aportada nos presentes autos venha por meio de mídia eletrônica (disco
compacto), isto caso a Corregedoria da Polícia Militar entenda remeter através deste meio. V. Chegada a
prova requisitada por este juízo e feita a devida juntada, abra-se vista às partes, em trânsito direto, para que
se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias. VI. Posteriormente, autos conclusos a este
magistrado para a confecção da sentença. VII. Intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro teor do aqui

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