Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 19 de 25 - Página 19

  1. Página inicial  > 
« 19 »
TJMSP 10/01/2014 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 19 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1429ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). VALERIA ROMANELLI DE ALMEIDA - OAB/SP 177892, MAURO FERREIRA DE
MELO JUNIOR - OAB/SP 192627, MAURO FERREIRA DE MELO - OAB/SP 242123, HELIO FERREIRA
DE MELO - OAB/SP 284168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5359/2013 - (Número Único: 0005142-87.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOAO LUIZ BITENCOURT X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. 48/50: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete, os quais foram trazidos pela digna
Coordenadoria. III. De início, elaboro a historicidade cabível. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, de
rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por JOÃO LUIZ BITTENCOURT, Ex-PM RE
854824-2, contra o “ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno e SECRETARIA
DE SEGURANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.” V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de
Disciplina (CD) nº 1BPMI-003/11/09, feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual, ao final,
lhe rendeu a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Diário Oficial do
Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 07.08.2010, fl. 18). VI. Em petição inicial encartada às fls.
02/10, constam os seguintes pleitos: a) “a concessão da tutela antecipada para que volte a função anterior o
requerente imediatamente e passe a receber o salário mensal correspondente a sua graduação” e, b) “que
no mérito decida pela inteira procedência da presente ação, para decretar, por sentença de mérito, a
nulidade do ato administrativo que excluiu o requerente das fileiras da Polícia Militar do Estado de São
Paulo.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IX. Após a
análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do
prescritivo gizado no artigo 283 do Código de Processo Civil. X. Com espeque no acima expendido, deverá
o ora autor, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o artigo 284, “caput”, do Diploma Processual Civil, trazer
aos autos a seguinte documentação: a) cópias das principais peças do processo administrativo ora
hostilizado (v.g.: Portaria inaugural, Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD, Solução da Ilma. Autoridade
Instauradora e Decisão Final de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante e, b) cópia da
sentença (a cópia do v. Acórdão já foi juntada nesta ação) do processo-crime correlato que tramitou perante
a 2ª Vara Criminal do Foro de São José dos Campos, bem como a certidão de objeto e pé de sobredito feito
penal, constando, inclusive, a “res judicata”. XI. Nesse prumo, assevero que como não há comprovação de
qualquer embaraço ou obstativo para a obtenção de tais cópias, cabe, efetivamente, ao ora autor trazê-las.
XII. Com a chegada das cópias dos documentos este juízo, por certo, receberá a peça pórtica e analisará a
cabência ou não da antecipação da tutela desejada. XIII. E o recebimento da peça-gênese deste feito
comportará, todavia, a citação apenas da Fazenda Pública, órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada (Estado de São Paulo). XIV. Autos conclusos com o cumprimento dos comandamentos
alocados no item XI do presente ou com a fluência do prazo em branco. XV. Intime-se. XVI. Por derradeiro,
saliento que este despacho findou-se em gabinete, na noite desta quinta-feira (19.12.2013), às 20h:00min."
SP, 19/12/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANA CLAUDIA GADIOLI - OAB/SP 193314.
5386/2014 - (Número Único: 0000013-67.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANDERSON TIRLONE
REIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. e fls. : "1. Vistos. 2.
Trata-se de ação ordinária proposta pelo ex-miliciano em epígrafe contra ato da Administração Militar que o
exclui das fileiras da Corporação. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Da leitura dos autos, percebe-se que o
ato administrativo aqui atacado é resultado do processo seletivo de admissão à Polícia Militar do Estado de
São Paulo. Considerou, a autoridade militar, após apuração em investigação social, que o aqui autor por
contar com uma transação penal nos moldes da Lei nº 9.099/95 não possui condições de integrar os
quadros da Corporação. 5. Sendo assim, o ato atacado não possui natureza punitiva. Vale dizer: não se
trata de “ato disciplinar”. 4. E, não se tratando o ato administrativo aqui atacado de natureza disciplinar, a
matéria aventada não se encontra no âmbito de competência desta Justiça Especializada, como estabelece
o art. 125 e seus parágrafos da Constituição. Vejamos a dicção da norma: Art. 125. Os Estados organizarão
sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 3º A lei estadual poderá criar,
mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos
juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por
Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 4º Compete à Justiça Militar estadual

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo