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TJMSP 10/01/2014 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 18 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1429ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
lavrado. VIII. Por derradeiro, informo que este “decisum” findou-se em gabinete, na tarde desta quinta-feira
de recesso forense, às 14h40min. " SP, 26/12/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - OAB/SP 190813.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
5144/2013 - (Número Único: 0003299-87.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RONALDO ROSSAFA SILIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) Despacho de fls. 84/88: "I. Vistos. II. Trata a causa de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada,
proposta por RONALDO ROSSAFA SILIS, Ex-PM RE 107766-0, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 25BPMI-001/12/11 (v.
Portaria inaugural, fls. 02/03, autos apartados, volume I), feito este respondido pelo ora autor e que lhe
acarretou, ao final, a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão
Final, fls. 28/29 e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 31.01.2013, fl. 31 – autos
principais). IV. Neste átimo, saliento que os seguintes documentos merecem ser citados: a) petição inicial,
fls. 02/24; b) decisão interlocutória que, dentre outras questões, indeferiu a tutela antecipada perseguida, fls.
35/46; c) peça contestativa, sem anotação de preliminares ou de prejudiciais de mérito, fls. 53/60; d)
envelope dotado de disco compacto, fl. 61 e, e) réplica, igualmente sem apresentação de preliminares ou de
prejudiciais de mérito, fls. 74/83. V. É o relatório do necessário. VI. Com efeito, diga-se que as partes são
legítimas e estão bem representadas, além de haver o interesse processual e a possibilidade jurídica do
pedido, bem como os pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. VII. Avanço. VIII. O autor, na peça de réplica, solicitou a seguinte produção probante (fls. 74/75):
“Seja intimada a Ré a apresentar nos autos o CD-ROM que está em seu poder e contém gravação do
diálogo existente entre o ex- Prefeito Odair Silis, Edmar Gomes Ribeiro e de possível participação do
Requerente. Com a juntada do CD-ROM aos autos, seja remetido-o ao Perito Judicial para que seja feita a
degravação, COM IDENTIFICAÇÃO DE VOZ, para restar provado que o Requerente não participou
ativamente da conversa, nem tampouco interferiu no diálogo existente entre o ex-Prefeito Odair e o
empreiteiro da obra Edmar.” IX. Passo, então, a fundamentar e decidir. X. Assim o faço, nos termos do
corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Mater”, norma esta das mais representativas do Estado
Democrático de Direito Brasileiro. XI. Vejamos. XII. Após estudo, consigno que A PROVA SOLICITADA
COMPORTA SER INDEFERIDA, COM FULCRO NO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
XIII. Nessa toada, explicito, de forma dissecada. XIV. Primeiro: depois de me debruçar sobre o caso
concreto, anoto caber o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil).
XV. Isso porque já há, nestes autos, elementos suficientes para a análise da existência ou não de
ilegalidades no processo administrativo que ora se hostiliza. XVI. O feito em baila é traduzido por 01 (um)
volume principal, no qual consta envelope dotado de disco compacto (fl. 61), e por 05 (cinco) volumes
apartados. XVII. Segundo: ainda que assim não fosse, registro que a prova pleiteada é, efetivamente, de
todo desnecessária, conforme se verifica da conjugação das seguintes alíneas que ora construo: a)
consoante se observa no primeiro volume dos autos apartados, existe perícia realizada pelo Instituto de
Criminalística (Equipe de Perícias Criminalísticas de Dracena), com a DEGRAVAÇÃO DE CONVERSA:
LAUDO Nº 1.364/2010 (v. fls. 115/130), sendo que UMA DAS VOZES FOI IDENTIFICADA COMO DE
RONALDO (v., ainda, LAUDO COMPLEMENTAR Nº 2.299/2010, em que a Senhora Perita aduz que,
durante a conversação, havia um “TERCEIRO QUE, AO SER CHAMADO DE RONALDO, PARTICIPAVA
DA CONVERSA...” – fls. 141/143, também dos autos apartados, volume I) e, b) ao ser interrogado no PAD,
o ora autor, RONALDO ROSSAFA SILIS, confirmou sua presença no palco dos acontecimentos, sendo
relevante citar, neste momento, o seguinte trecho de seu interrogatório (fls. 309/312, autos apartados,
volume II): “Perguntado, respondeu que na referida data, no gabinete do Prefeito, após a entrada do Edmar,
SOMENTE ESTIVERAM PRESENTES NO REFERIDO PERÍODO, O SR. ODAIR, O INTERROGADO E O
SR. EDMAR, que eventualmente entravam funcionários da Prefeitura...”; (...). Perguntado, RESPONDEU
QUE PERMANECEU DENTRO DO GABINETE DURANTE O PERÍODO EM QUE O DIÁLOGO FOI
GRAVADO PELA POLÍCIA FEDERAL...” (salientei). XVIII. Pois bem. XIX. Diante de todo o acima dedilhado,
RECHAÇO A PRODUÇÃO DA PROVA ALMEJADA. XX. Em consequência, promova a digna
Coordenadoria a intimação de ambas as partes quanto ao inteiro teor deste decisório interlocutório e, após,
autos conclusos para a confecção da sentença. XXI. Por derradeiro, registro que esta decisão findou-se em
gabinete, na tarde desta segunda-feira de recesso forense, às 14h25min. " SP, 30/12/2013 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.

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