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TJMSP 10/01/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1429ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
329.639
Pacte.: Paulo Cesar Rodrigues Candido, 3º Sgt PM RE 923198-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de Habeas Corpus que objetiva, liminarmente, a revogação da
prisão decorrente da sentença penal condenatória imposta ao paciente, que o impediu de recorrer em
liberdade, e, no mérito, a confirmação da liminar. 4. Liminar indeferida pelo Exmo. Juiz Presidente, atuando
em plantão judiciário. 5. Requisitem-se as informações de praxe à autoridade apontada coatora. 6. Com
elas, sigam os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. 7. Após, tornem conclusos. 8. P.R.I.C. São Paulo, 08
de janeiro de 2014. (a) Clovis Santinon, Relator.
APELAÇÃO Nº 6673/13 - Nº Único: 0004686-78.2011.9.26.0030 (Proc. de Origem nº 61730/11– 3ª Aud.)
Apte.:Jefferson Luis Amaral, Sd PM RE 102016-1
Adv.: ALBERTO GERMANO, OAB/SP 260.898 (Dativo)
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição do Apelante - Protocolo nº TJM/SP 027793/2013
Desp.: 1 – Reitero tornar sem efeito o despacho datado de 14 de outubro de 2013. 2 – Em sessão de 27 de
agosto de 2013, a E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar, à unanimidade de votos, rejeitou a
preliminar defensiva e, no mérito, por maioria (2x1) deu parcial provimento ao apelo para fixar a pena em 10
meses e 24 dias de detenção, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte
do Acórdão. 3 – Na oportunidade não houve a indicação de declaração de voto vencido pelo Juiz Revisor,
motivo pelo qual indefiro o encaminhamento ao mesmo dos autos. 4 – Tampouco, prospera a afirmação de
que os votos não foram disponibilizados. Quanto aos vencedores constituem o próprio Acórdão, por serem
convergentes e, publicados em 30 de outubro de 2013 (fls. 286), sendo proclamados quando do julgamento
do feito. 5 – Indefiro, pelos motivos acima, também, a interrupção de prazos requeridos. 6 – Certifique a
Diretoria Judiciária o eventual decurso dos prazos, fiscalizando-os. PRICC. São Paulo, 19 de dezembro de
2013. Junte-se. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano – Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1267/13 – Nº Único: 0004678-26.2013.9.26.0000
(Ref.: Processo nº 0200.500451-4 – Controle nº 200/05 (Número Único 0089452-81.2005.8.26.0281) – 1ª
Vara Crim. da Comarca de Itatiba)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Miguel Moises Vieira, Cb Ref PM RE 861377-0
Adv.: RONNY SOARES CARNAUSKAS, OAB/SP 304.257
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petição do Representado – Protoc. nº 100 FCAS.13.00231140-1
Desp.: 1. Vistos. 2. Providenciado o apensamento aos presentes autos do Inquérito Policial Militar
instaurado pela Portaria nº 49BPMI-005/06/06, registrado nesta Justiça Militar sob nº 44.558/06, fica
reaberto o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação da defesa escrita, como dispõe o § 2º do artigo 117 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar, sendo indeferido, em razão desse dispositivo regimental, o
pedido de prorrogação do mencionado prazo. 3. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo,
9 de janeiro de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1272/13 – Nº Único: 0004819-45.2013.9.26.0000
(Ref.: Apelação nº 6558/12 – Proc. de origem nº 58131/10 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Cosme Tadeu Henrique Potomati Domingos, ex-Sd PM RE 121176-5
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Considerando a certidão constante do verso das fls. 55, a qual reafirma o que já havia
ocorrido por ocasião da citação do então réu no Processo nº 58.131/10, oportunidade em que várias foram
as tentativas de sua localização, conforme pode ser verificado na cópia da Sentença que consta das fls.
16/29vº, mais especificamente no seu item IV, o que motivou inclusive a nomeação de defensor dativo para
prosseguir na sua defesa e permitir a realização do julgamento, determino a citação do representado, ex-Sd
PM 121176-5 Cosme Tadeu Henrique Potomati Domingos, por edital, nos termos do artigo 277, V, alínea

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