TJMSP 10/01/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1429ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata a espécie de revisão criminal ajuizada por RENE FRIGIERI JÚNIOR, ex2º Sgt PM RE 820242-7 e ROGÉRIO FRANCISCO DOS REIS, ex-Sd PM RE 901984-7, com supedâneo no
artigo 550 do Código de Processo Penal Militar. 3. Petição inaugural de fls. 02/10 e exaustiva
documentação que a acompanha amealhada às fls. 11/193, na qual requer seja conhecido e acolhido o
presente pleito revisional, para ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, com a consequente
invalidação da condenação penal, nos termos do artigo 125, § 1º, inciso V, c.c. 123, inciso IV, ambos do
Código Penal Militar. 4. Alega o N. Defensor, em abono a sua tese, que: 1) Os milicianos foram
processados e condenados perante a 2ª AJME a reprimenda de 03 (três) anos de reclusão, por ofensa ao
artigo 305 do Código Penal Militar. 2) O trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu, aos 26 de
outubro de 1999. 3) Em sede recursal, a r. sentença condenatória foi anulada pela Segunda Câmara desta
Egrégia Corte por insuficiente motivação. Após, novo julgamento, foi mantida a pena imposta, desta feita,
regularmente fundamentada. O novo trânsito para o MP efetivou-se em 14 de dezembro (fls. 147) e não
como o afirmado. 4) A Defensoria voltou a recorrer da novel decisão condenatória, ocorrendo o trânsito em
julgado, aos 24 de agosto de 2010. 5) Pelo exposto, entende viável buscar a declaração da pretensão
punitiva, visto que de 26 DE OUTUBRO DE 1999 até 24 DE AGOSTO DE 2010, fluíram MAIS DE 08 (OITO)
ANOS e, a PRESCRICÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OPEROU-SE, AOS 26 DE OUTUBRO DE 2007. É a
sucinta descrição dos fatos. 5. Embora, digno de louvor à argumentação expendida, não há de se acolher o
reclamo defensivo. A Revisão Criminal é uma ação direta de impugnação, voltada para a desconstituição da
decisão condenatória acobertada pelo indeclinável manto do trânsito em julgado, PODENDO SER
ADMITIDA NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 551 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MILITAR, A SEGUIR TRANSCRITO: A) QUANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA A
EVIDÊNCIA DOS AUTOS; B) QUANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA SE FUNDAR EM
DEPOIMENTOS, EXAMES OU DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS; C) QUANDO, APÓS A
SENTENÇA CONDENATÓRIA, SE DESCOBRIREM NOVAS PROVAS QUE INVALIDEM A CONDENAÇÃO
OU QUE DETERMINEM OU AUTORIZEM A DIMINUIÇÃO DA PENA. 6. Neste diapasão, basta uma leitura
do texto legal acima transladado, para se compreender que o pleito defensivo há de atender aos
pressupostos básicos do instituto revisional e, in casu, não restou demonstrado de forma inequívoca à
presença de uma ou demais situações específicas para legitimá-la. Nesse sentido, percuciente auscultar o
magistério de Heráclito Antônio Mossin: "Há de se levar em via de consideração que não basta somente o
pressuposto objetivo da ´res iudicata´ formal para autorizar a ação revisional, mas também outras
circunstâncias objetivas. Estas circunstâncias objetivas têm necessariamente que estar previstas no
ordenamento processual penal. Assim, cumpre ao legislador processual penal elencar as hipóteses em que
é cabível o remédio excepcional em análise. Isto porque não se pode dar lugar a uma largueza
incomensurável à modificabilidade da ´pronuntiatio iudicis´ que compõe o litígio acolhendo a pretensão
punitiva, porquanto esta liberalidade processual culminaria em ensejar a incerteza absoluta dos julgados, o
que, efetivamente, não seria aconselhável em vista dos próprios fins da jurisdição penal. Assim sendo, o
legislador processual penal delimitou o âmbito de incidência da revisão criminal, fixando, de modo expresso,
as hipóteses de cabimento deste remédio excepcional, só o permitindo quando estiver ele ajustado aos
casos taxativamente enumerados”. No mesmo sentido, o seguinte julgado (RT 671/330) TACRSP: Extinção
da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva: ´Não é passível de revisão criminal a decisão que
reconhece, no bojo da ação penal, a prescrição da pretensão punitiva do peticionário, eis que não é
condenatória, não se incluindo, portanto, em qualquer dos três incisos do art. 621 do CPP´ (RT 671/330). 7.
É esse o cenário dos autos, observa-se que a presente Revisão Criminal pretende ver reconhecida a
decretação da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, como tipo de prescrição da ação penal
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA), o que se mostra inviável nesta sede recursal. Nesse sentido
anoto, ainda: RT 440/367, 444/395 e 767/571. 8. Nesta esteira, por entender que o pedido desvia-se dos
ditames legais que regem a via eleita e, ciente da existência de recurso apropriado para tal deslinde, NÃO
CONHEÇO DA PRESENTE REVISÃO CRIMINAL. 9. P.R.I.C.C. São Paulo, 19 de dezembro de 2013. (a)
EVANIR FERREIRA CASTILHO. Magistrado Decano – Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2426/14 - Nº Único: 0000007-23.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 69449/13 – 3ª
Aud.)
Imptes.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO, OAB/SP