TJMSP 14/01/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1431ª · São Paulo, terça-feira, 14 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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INTERIOR. (1MF). Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de
DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do
mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Autoridade
Impetrada, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a
Administração Militar possa dar andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar
independentemente de eventual recurso desta decisão. Até porque, a jurisprudência majoritária se
posiciona no sentido de que o recebimento de interposição de apelo, em sede de Mandado de Segurança,
cinge-se ao efeito devolutivo. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C. São Paulo, 07 de janeiro de
2014. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogado: MARIA ANGELICA DE MELLO OABSP 221870
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5250/2013 - (Número Único: 0004138-15.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANDREA BARRETO
FARIA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa
Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 34/46 e seus anexos, inclusive a mídia de fls.
47, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP,
13/01/2014.
Advogado(s): Dr(s). CYRO VIANNA ALCÂNTARA JÚNIOR - OAB/SP 280466, EUGENIO ALVES DA SILVA
- OAB/SP 320532, GLÁUCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA - OAB/SP 325067.
5099/2013 - (Número Único: 0002826-4.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ORLANDO CAMARGO JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2TW) - Despacho de fls. 149/150: "1. Vistos. 2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de
fls. 148, em que o autor pleiteia que sejam requisitadas da Administração Militar para que esclareça se
houve nomeação de dativo para sua defesa no processo disciplinar aqui atacado e, ainda, se o referido
defensor “abordou a acusação e o defendeu no mérito”. 3. É o necessário. Passo a decidir. 4.
Respeitosamente, entendo que para obter os esclarecimentos descritos no requerimento de fls. 148 e
elencados no item “2” acima, não se faz necessária a interferência do Judiciário. Para tanto, basta que o
autor compulse os autos do processo administrativo e verifique as atas, alegações e demais peças
produzidas pelo defensor ou, ainda, os atos processuais praticados pela Administração no curso do
processo disciplinar aqui atacado. 5. Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 130 do
CPC: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6. Em face do exposto,
decido indeferir o requerimento de fls. 148. Publique-se e intime-se. " SP, 19/12/2013 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327
5109/2013 - (Número Único: 0002887-59.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE CARLOS DA SILVA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho de fls. 227/230: " 1. Vistos. 2. Os
autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de fls. 221/226, em que o autor pleiteia ouvir
testemunhas em juízo. 3. O feito em tela trata de ação ordinária proposta pelo ex-miliciano em epígrafe,
pleiteando a declaração de nulidade do ato punitivo que lhe aplicou a reprimenda de “expulsão”. Tal ato
punitivo foi praticado por meio do Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-005/61/11 que apurou, em síntese, o
fato de o aqui autor ter exibido um filme de conteúdo pornográfico, durante o expediente administrativo e no
interior da sala destinada a assuntos civis da subunidade, não permitindo que uma soldado temporário do
segmento feminino se retirasse do local antes de terminar a exibição. 4. Em sua petição inicial, o autor
alegou, em síntese, que: (a) o princípio da razoabilidade foi vulnerado; (b) houve violação à teoria dos
motivos determinantes; (c) a portaria inaugural do processo disciplinar não especificou quais valores
deixaram de ser observados; (d) a pena de expulsão não possui pressuposto legal de aplicação; (e) a