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TJMSP 14/01/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1431ª · São Paulo, terça-feira, 14 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
5005/2013 - (Número Único: 0001716-67.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RICARDO NUNES DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). I - Vistos. II - Recebo o presente
Agravo Retido nos termos dos artigos 522 e 523, do Código de Processo Civil. III - Apense-se aos autos
principais. IV - Intime-se a Agravada para que apresente a contraminuta no prazo de 10 (dez) dias. V Intime-se. São Paulo, 21 de novembro de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
4974/2013 - (Número Único: 0001531-29.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOAQUIM HONORATO NETO X COMANDANTE GERAL DA PMESP. (1MF). Vistos. Tratase de embargos de declaração interpostos pelo ex-miliciano em epigrafe em face da sentença de fls. 47/55
prolatada por este juízo nos autos do Mandado de Segurança nº 5.974/13, denegando a ordem e julgando
extinto o processo com resolução de mérito. O feito administrativo atacado por meio desta ação judicial é o
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) de nº 51BPMI-002/06/12 que apurou, em síntese, o fato de o aqui
impetrante, valendo-se de suas páginas pessoais junto ao "Facebook" e ao "Twitter", postado diversos
comentários imputando o cometimento de delitos de tráfico de influência e abuso de autoridade a superior
hierárquico, por conta de sua movimentação para outra Unidade e, ainda, de ter insinuado que tal
transferência se eu de forma ilegal e arbitrária. Alegou, em síntese que este juízo, ao denegar a ordem, o
fez de forma omissa, contraditória e obscura. Sustentou, em suma, que: 1) a sentença embargada não
apontou em que fls. da contestação houve a impugnação acerca do impedimento dos oficiais que
conduziram o processo administrativo; 2) não foi enfrentada a questão de quem acessou e de que forma as
páginas da "internet" e que basearam a acusação disciplinar; 3) questões relativas à análise das provas, em
especial discrepância entre depoimentos de testemunhas; 4) há um trecho da sentença que aborda a
questão da "conveniência e da oportunidade" das movimentações; 5) a decisão criminal que se baseou na
ausência do dolo; 6) o procedimento disciplinar não apontou qual Direito Humano Fundamental foi violado
pelo aqui impetrante; 7) há omissão da sentença quando tratou da dosimetria e 8) questões atinentes à
sanidade mental do impetrante. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Respeitosamente, em que pese o
esforço do nobre Advogado em ver prevalecer as suas teses, entendo que o caso é de improvimento do
presente recurso. Da leitura da petição de embargos de declaração acostada a fls. 58/63, verifica-se que o
autor apenas diverge dos fundamentos da decisão embargada (fls. 47/55), bem como requer nova análise
do que foi decidido, postulando por efeitos infringentes. Revisitando aquela sentença (fls. 47/55), percebo
que as questões aventadas pelo impetrante foram enfrentadas. O que consta da inicial foi analisado em seu
conjunto e abordando de forma detalhada os aspectos relevantes. Dessa forma e com o devido respeito,
não verifico a apontada omissão, obscuridade, ou contradição. Ademais, a sentença não é contestação,
peça processual em que deve haver a impugnação específica. Vejamos a jurisprudência aplicável a esta
hipótese: Inexiste ofensa ao CPC 535 quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, uma a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão (STJ, 1ª T., AgRgAg874919-BA, rel. Min. Luiz Fux, j. 9.10.2007, DJU
3.3.2008). Apenas neste ponto - a impugnação específica - como o impetrante tratou desse tema na sua
petição de embargos, alegando que a Fazenda Pública não refutou o impedimento dos oficiais que
funcionaram no processo administrativo, merece destaque que os efeitos da revelia não se aplicam à parte
quando estão postos em juízo direitos indisponíveis, como os tratados nesta ação. Acrescente-se que a
questão foi enfrentada na sentença por meio do "quinto ponto controvertido". Por fim, entendo que toda a
matéria trazida à baila nestes embargos consiste em divergências entre o que entende o autor e o
entendimento deste juízo. EM FACE DO EXPOSTO, decido negar provimento aos presentes embargos.
Devolvo o prazo para apelar. P.R.I.C. São Paulo, 13 de dezembro de 2014. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA OABSP 144200
Procuradores do Estado: EDUARDO MÁRCIO MITSUI OABSP 071535 E ROSANA MARTINS KIRSCHKE
OABSP 120139
5292/2013 - (Número Único: 0004471-64.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - WALMIR FRANCISCO PONCIO X COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIRO DO

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