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TJMSP 14/01/2014 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1431ª · São Paulo, terça-feira, 14 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
imputação narrada na portaria inaugural foi artificiosamente concebida; (f) o rito do processo administrativo
aqui atacado não tem previsão legal; (g) o Comandante Geral é autoridade incompetente para o exercício
do poder regulamentar; (h) houve ofensa ao contraditório quando não foi oportunizada manifestação acerca
dos relatórios e pareceres produzidos; e que (i) os critérios legais de dosimetria da sanção não foram
observados. 5. Já no requerimento de fls. 221/226, o autor fundamenta o pedido de oitiva das testemunhas
ao argumento de que: (a) uma das testemunhas prestou depoimento no processo administrativo sob coação
e, em juízo, retificará o que disse perante as autoridades militares (Sd PM Leandro); (b) houve recusa do
presidente do feito administrativo em transcrever trechos relevantes do depoimento de outra (Sub Ten PM
Reinaldo); (c) outra testemunha não foi ouvida de forma injustificada e de forma seletiva (Sd PM (Cássia);
(d) não foram formuladas perguntas relevantes a outra testemunha (Maj PM Manetta); e (e) outra que não
foi ouvida, mas tinha amplo conhecimento da rotina do serviço (Sgt PM Marcos). 6. É o relatório. Passo a
decidir. 7. Respeitosamente, entendo que todas as causas de pedir elencadas no item “4” acima consistem
em matéria de direito, sendo, portanto, incabível a prova testemunhal. 8. Acrescente-se que os fundamentos
expostos no requerimento de fls. 221/226 e expostos no item “5” acima não prosperam. Vamos a eles: (a)
coação da testemunha Sd PM Leandro; alegação desprovida de crédito; da leitura de seu depoimento
(cópia a fls. 105/108 destes autos), verifica-se que foi ouvido na presença de advogado constituído; não é
crível que se tal circunstância estivesse presente o profissional habilitado junto à OAB não tivesse percebido
e se manifestado; ademais, da leitura da ata da sessão, percebe-se que nenhum incidente foi registrado;
reitere-se, o advogado constituído estava presente; (b) o mesmo se diz da recusa do presidente em
transcrever trechos relevantes do depoimento do Sub Ten PM Reinaldo: o advogado constituído estava
presente e nada impugnou durante aquela sessão como se extrai do depoimento de fls. 136/136 destes
autos e ata da sessão; (c) a testemunha Sd PM Cássia não foi ouvida pela Administração e isso teria se
dado de forma propositada e seletiva; ora, se era essencial a oitiva de tal testemunha, a defesa constituída
poderia ter a arrolado no processo administrativo, coisa que não fez, como se extrai do rol de testemunhas
da defesa, subscrita por advogado constituído, acostado a fls. 298 dos autos do CD (cópia integral na media
a fls. 175 destes autos; (d) não teriam sido formuladas perguntas relevantes à testemunha Maj PM Manetta;
repita-se aqui o que já foi afirmado acima: estava presente na sessão advogado constituído que não fez as
reperguntas, como se extrai do depoimento de fls. 114/118 destes autos; acrescente-se que também não se
registra indeferimento de perguntas; (e) também não prospera a alegação de que a testemunha Sgt PM
Marcos não foi ouvida, mas tinha amplo conhecimento da rotina do serviço; aqui não está em jogo se a
rotina da Seção de Assuntos Civis da Subunidade incluía a projeção de filmetes de conteúdo erótico, ainda
que “educativos” como afirma o autor; acrescente-se que a Defesa no processo administrativo teve
oportunidade de arrolar tal testemunha e não o fez, como se extrai do rol de fls. 298 dos autos do CD (cópia
integral na media a fls. 175). 9. Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 130 do CPC:
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução
do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifei). 10. No que toca ao
documento requerido na petição em apreço (fls. 221/226), trata-se de providência que a própria parte pode
providenciar, não sendo necessária a interferência do Judiciário. 11. Em face do exposto, decido indeferir o
requerimento de fls. 221/226. Publique-se e intime-se. " SP, 19/12/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735. Procurador(es) do Estado: Dr(s).
NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.

3ª AUDITORIA
Processo nº 63458/2012 - RAAS - 3ª Aud. (Número Único: 0000882-68.2012.9.26.0030)
Acusados: CB SAMUEL SOUZA NASCIMENTO e outro
Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado nos termos do art. 417, § 2º do CPPM.
Processo nº 67833/2013 - RAAS - 3ª Aud. (Número Único: 0002628-34.2013.9.26.0030)
Acusado: 1.SGT VALDEMIR ROVEDA
Advogado: Dr(a). JORGE LUIZ CESÁRIO OAB/SP 330001
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da audiência de prosseguimento de sumário designada para o dia

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