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TJMSP 15/01/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1432ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
1ª AUDITORIA
Processo nº 68181/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0003067-08.2013.9.26.0010)
Acusados: ex-CEL OTACILIO JOSE DE SOUZA e outro
Advogados: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665, Dr(a). THIAGO GOULART
RODRIGUES OAB/SP 224062, Dr(a). MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA OAB/SP 274669, e Dr(a).
MARCELO DINIZ CARVALHO OAB/SP 253681
Assunto: Fica V. Sa. ciente do teor da seguinte decisão de fl. 744 dos autos: I - Vistos. II - A Defesa do réu
Cel Res PM Otacílio José de Souza requereu na fase do art. 427 do CPPM o desentranhamento do
documento juntado pelo Ministério Público referente ao civil Sergio Luiz Françoso (fls. 708/734), o qual
arrolou como testemunha o acusado, alegando que referido documento não tem relação com a denúncia
(fls. 740/742). III - A Defesa requereu a juntada de mídia de testemunha ouvida na 3ª Auditoria para
subsidiar o julgamento do acusado neste processo. É o breve relatório. DECIDO. IV - O documento juntado
pelo Ministério Público (fls. 708/734) e ora impugnado pela Defesa, não guarda relação com a denúncia, de
forma que sua manutenção nos autos se torna desnecessária. Assim, acolho o requerimento da defesa na
fase do art. 427 do CPPM, determinando o desentranhamento dos autos, após ciência do Ministério Público.
V - Em relação ao documento juntado pela Defesa (fls. 742/743), defiro a juntada requerida. Deve, no
entanto, a Escrivania atestar a qualidade do seu conteúdo, bem como registrando os dados da testemunha
ouvida e se foi arrolada pelo Ministério Público ou pela Defesa, bem como no número do Processo-crime
em que a mesma foi ouvida, de tudo dando-se ciência ao Ministério Público, bem como à Defesa do corréu
Sgt Ref PM Vagner Amilton de Souza. VII - Intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 428 do
CPPM e, no prazo legal, igualmente, à Defesa. C. São Paulo, 14 de janeiro de 2014. Ronaldo João Roth Juiz de Direito

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5145/2013 - (Número Único: 0003303-27.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WAGNER AURELIO HONORIO RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (em) - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas a manifestarem-se sobre a
contestação de fls. 88/95 e seus anexos,inclusive da mídia fls. 96, no prazo de 10 (dez) dias, bem como
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
SP, 14/01/2014.
Advogado(s): Dr(s). MAURICIO MIRANDA CHESTER - OAB/SP 269928, JULIO CESAR CALHEIRO DOS
SANTOS - OAB/SP 270361, OTAVIO AUGUSTO RANGEL - OAB/SP 278533.
4957/2013 - (Número Único: 0001304-39.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDSON DOS SANTOS BISPO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (em)
- Despacho de fls. 74/75: ""....EM FACE DO EXPOSTO, decido negar provimento aos presentes embargos.
Devolvo o prazo para apelar. P.R.I.C." SP, 19/12/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ HENRIQUE TESSARIOL - OAB/SP 134579, THIAGO NONATO DE CAMARGO OAB/SP 302288.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
5037/2013 - (Número Único: 0001952-19.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - VANDERLEI CESAR DE
SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (em) - Despacho de fls. 81/83: "1. Vistos.2.
Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de fls. 79/80, em que o autor pleiteia a oitiva de
duas testemunhas em juízo.3. O feito em tela trata de ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe,
pleiteando a anulação do ato punitivo que lhe aplicou a reprimenda de reforma administrativa e,
alternativamente, que a reforma ocorra com proventos integrais e não proporcional, como decidiu a
autoridade militar.4. Em sua petição inicial, o autor alegou, em síntese, que o ato punitivo limitou-se à
palavra de um médico militar e um oficial e que há vícios no processo administrativo aqui atacado. 5. É o
relatório. Passo a decidir.6. Da leitura do requerimento de fls. 79/80, extrai-se que o fundamento apontado
pelo autor para a oitiva das testemunhas é:a – Conforme publicação fls. Incertas, que as provas que
demitiram o requerente, são controversos, além do mais se o mesmo tem sua saúde psicológica abalada,
há muito tempo atrás, por que o mesmo não foi reformado antes desde a data desta doença.b – Sendo

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