TJMSP 15/01/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1432ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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assim, requer das duas provas testemunhais, que os mesmos provem a este juízo, que deve ser o mesmo
reformado com todo tempo integral por doença.7. Respeitosamente, entendo que “reforma com proventos
integrais” ou “reforma com proventos proporcionais ao tempo de serviço” é matéria de direito.8. No que toca
à alegada doença preexistente, tal tese não se coaduna com os fundamentos que embasaram a petição
inicial, de cuja peça extraio o seguinte trecho:Creio que o mínimo de dignidade seria se aceitassem ou
laudo particular, comprovando que o requerente não tem nada de semi-imputável, que é um homem normal,
capaz de trabalhar como soldado da Polícia Militar e proteger os cidadãos paulistas, como foi atestado ao
adentrar na instituição, mas se realmente tiver que reformem o mesmo com todas as vantagens exigidas
que é semi imputável, vantagem esta dos 100% ao passar para a inatividade (grifei).9. Ainda neste ponto –
a alegada doença preexistente –, como tal tese não foi sustentada na inicial e, até mesmo, há contradição e
incompatibilidade com o que foi sustentado na exordial, o caso é de indeferir a prova, aplicando o que
estabelece o art. 130 do CPC:Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.10. Em face do exposto, decido indeferir o requerimento de fls. 79/80. Publique-se e intime-se.
" SP, 19/12/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ALICIO MASCARENHAS DE SOUZA - OAB/SP 181582.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
4648/2012 - (Número Único: 0002649-74.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RENATO ESTEVAM DAMASCENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (em) Despacho de fls. 64/66: "1. Vistos.2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de fls. 46, em
que o autor insiste na oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial.3. O feito em tela trata de ação
ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a anulação dos procedimentos disciplinares de nº
29BPMM-023/30/12, 024/30/12 e 025/30/12 ao argumento de que há erro nas motivações desses atos
punitivos e, ainda, que existem discrepâncias entre o que narraram as testemunhas e as decisões
atacadas.4. O pedido liminar para sobrestar aqueles procedimentos disciplinares foi indeferido por este
juízo, conforme decisão de fls. 17/19.5. É o necessário. Passo a decidir.6. Narra, o autor, em sua peça
vestibular que se encontrava escalado para o serviço na Operação Delegada, na cidade de São Paulo, em
3 (três) datas distintas. Narra, ainda, que foi acometido por problemas odontológicos, vindo, por esse
motivo, a faltar àqueles serviços. Prosseguiu narrando que por conta dessas faltas, respondeu a 3 (três)
processos disciplinares perante a Administração do 29º BPM/M.7. O que o autor, por meio do requerimento
em análise (fls. 46/49), pretende esclarecer é o fato de ter sido acometido por problemas odontológicos, o
que justificaria as suas faltas ao serviço.8. Além disso, extrai-se da leitura da petição inicial que além da
apontada discrepância entre o que disseram as testemunhas e decidiu a autoridade militar, há outra causa
de pedir: erro na motivação do ato punitivo.9. No que toca aos fatos tidos como indisciplinados,
respeitosamente entendo que é incabível o Judiciário instruir o processo administrativo. Se há testemunhas
a ouvir sobre fatos narrados nos termos acusatórios, que a prova seja colhida perante a Administração
Militar.10. No que tange aos apontados erros nas motivações das decisões punitivas, trata-se de matéria de
direito e, sendo assim, não cabe, também, a prova testemunhal. Neste ponto, a prova é impertinente.11.
Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 130 do CPC:Art. 130. Caberá ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifei).12. Em face do exposto, decido indeferir o rol de
testemunhas ofertado pelo autor. Intime-se." SP, 19/12/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON BERTI MARCELO - OAB/SP 319377.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
4848/2012 - (Número Único: 0019551-84.2012.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MOACIR APARECIDO MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(em) - Despacho de fls. 229/231: "1. Vistos.2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de
fls. 208/209, em que o autor pleiteia a produção de prova testemunhal ou a juntada de declarações.3. O
feito em tela trata de ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a anulação do processo
regular Conselho de Disciplina nº CPM-30/13/06.4. Trata aquele processo regular de apurar o fato de o aqui
autor ter subtraído gasolina de sua Unidade.5. Extrai-se da petição inicial que o autor aponta ausência de
materialidade acerca da narrada subtração e, ainda, ofensa aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.6. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, conforme decisão de fls. 164.7. É o