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TJMSP 17/01/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 8

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1434ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Campos de Carvalho, OAB/SP 329.172, que o v. Acórdão atacado padece de “omissão”, e por tal razão,
pretende seja mencionado, em seu bojo, os fundamentos da não prescrição, acolhida pela C. Segunda
Câmara, quando do julgamento da Apelação nº 3.154/2013. 4. Inicialmente, é de se ressaltar a não
obrigatoriedade dos Magistrados de rebater todas as teses e artigos apontados pelas partes, tampouco
limitarem-se aos argumentos e dispositivos apontados defensivamente, quando já existirem motivos
suficientes para fundamentar suas decisões. A matéria aduzida em sede de Apelo, foi exaustivamente
analisada, apresentada por decisão fundamentada e unânime da C. Segunda Câmara. 5. Na verdade, neste
Petitório, a Embargante apenas manifestou seu inconformismo quanto ao decidido, alegando ter sido a
decisão desta Corte omissa, em sua decisão de reconhecer a não prescrição do pretendido pelo Apelado.
No v. Acórdão embargado, inexiste OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO, previstas no artigo
535, incisos I e II do Código de Processo Civil, a justificar quaisquer alterações em sua redação, motivo
pelo qual NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos. 6. P. R. I. C. São Paulo, 15 de janeiro
de 2014. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 116/14 – Nº Único: 0002723-78.2006.9.26.0040 (Ref.:
Apelação nº 6559/12 - Proc. de Origem nº 46237/06 – 4ª Aud.)
Embgtes.: Jorge dos Santos, ex-3.Sgt PM RE 886700-3; Daniel Lessa, ex-Sd PM RE 904958-4
Advs.: CARLOS DALMAR DOS SANTOS MACARIO, OAB/SP 248.825; JULIANA DO CARMO ARAUJO
REIS, OAB/SP 288.899
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 1320/1331
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de petição interposta pelos requerentes, na qual os defensores
pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao processo e a declaração de nulidade da r. Sentença de lavra
do MM Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar, com base na decisão majoritária da C. Segunda Câmara desta
Especializada, nos autos da Apelação Criminal nº 6559/12, vazada com a seguinte ementa: “Penal militar –
Furto. Agentes em concurso com civis, para a prática de subtrações com rompimento de obstáculos.
Diversas ocorrências. Pedido de alteração da fundamentação da absolvição, com a migração da alínea ‘e’
para a alínea ‘a’ do art. 439 do CPPM. Impossibilidade. Ainda que a prova e os demais indícios sejam
anêmicos para sustentar decisão condenatória, se mostram suficientes para atestar a existência do fato
criminoso. Pedido de absolvição, com fulcro no art. 439, ‘a’, do CPPM, em relação às condenações
impostas na r. Sentença. Conjunto probatório suficiente, harmônico, robusto e coerente para apontar para a
participação dos apelantes nos delitos. Versões dos recorrentes insustentáveis e sem respaldo em demais
elementos probatórios. Participação em furto, quando de folga e fora do exercício das funções militares.
Delito de competência da Justiça Comum. Recurso parcialmente procedente, reformando a Sentença para
reconhecer da incompetência desta Especializada e determinar a remessa de cópia dos autos à Justiça
Comum”. 4. De início, há que se destacar que a petição em evidência – com característica recursal e de
natureza infringente – não indica qualquer dispositivo legal em que lastreie sua interposição. 5. Ainda que
se admitisse a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso em tela, há de se notar que a petição
não pode ser recebida como Embargos Infringentes, eis que a certidão cartorária de fls. 1336 apontou a
data de 05.12.2013 como o dies a quo para o cômputo dos cinco dias de prazo, nos termos do art. 540 do
CPPM. Em tendo sido protocolada a presente peça aos 17.12.2013(Protocolo nº 100FGJA.13.00089267-0
171213 1759 87) , de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso, razão pela qual NÃO
CONHEÇO da presente petição, pelos múltiplos fundamentos acima apontados. 6. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2014. (a) Clovis Santinon, Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 21 DE JANEIRO DE 2014, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS nº 002418/2013 (Número Único: 0005034-21.2013.9.26.0000) - Processo de origem:
003931/2013 - CDCP - CORREGEDORIA PERMANENTE
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Impetrante(s): PAULO JOSE DOMINGUES, OABSP 189426

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