TJMSP 17/01/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1434ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Paciente(s): ARLONSO FLOR SD 1.C PM RE 951227-6
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO CORREGEDOR PERMANENTE DA JUSTIÇA MILITAR
DO ESTADO
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1164/2012 - Número Único: 000368784.2012.9.26.0000 (Apelação nº 6215/10 - Feito nº 52459/2008 – 1ª Auditoria)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO A. CASSEB
Representante: a Procuradoria de Justiça
Representado: Celestino da Silva, ex-Sd 1.C PM RE 951443-A
Advogado: Leandro Augusto Lima Martins, OABSP 204119 Dativo
Fica o i. Defensor INTIMADO a requerer, no prazo de cinco dias, o arbitramento dos honorários pelos atos
praticados no presente feito.
1ª AUDITORIA
Processo nº 68181/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0003067-08.2013.9.26.0010)
Acusados: ex-CEL OTACILIO JOSE DE SOUZA e outro
Advogados: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Fica V. Sa. intimada para regularizar a situação da petição sem assinatura de fls 740/741 dos
autos, no prazo de 48 horas, sob pena de nulidade do atendimento do objeto pretendido.
Processo nº 69926/2014 - 1ª Aud. ILTR (Número Único: 0000127-36.2014.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C ERIC ANDERSON GOMES SOUZA
Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do r. despacho proferido nos autos em epígrafe, fl.
76/v, in verbis: "1. Vistos, etc. 2. O indiciado foi preso em flagrante delito por parte da Polícia Judiciária
Militar, por prática do delito de corrupção passiva (fl. 21), e por parte da Polícia Civil, também pela prática do
mesmo delito (art. 317 do CP), conjuntamente com o civil José Carlos (fl. 50 e 52). 3. A Defesa do indiciado
requereu a concessão da liberdade provisória, alegando, em síntese, que não está presente nenhuma
circunstância que justifique a prisão preventiva (fls. 68/72). 4. O Ministério Público se manifestou,
oferecendo a denúncia pelo delito do art. 308, caput, c.c. art. 70, alínea "l", do CPM, bem como, em relação
à prisão em flagrante delito, não existe nenhuma circunstância que justifique a prisão preventiva do
indiciado, razão pela qual, concorda com o pedido de liberdade provisória formulada pela defesa. É o breve
relatório. DECIDO. 5. Observa-se dos autos que tanto a Defesa como o Ministério Público não vislumbraram
justificativa para a manutenção da prisão do indiciado, no que divergiu, nesse sentido, o Presidente do
APFD, pugnando prisão preventiva do mesmo, com lastro no artigo 255, alínea "e", do CPPM. 6. Por outro
lado, verifica-se que, pelo mesmo delito, foi o indiciado autuado tanto pela Polícia Judiciária Militar como
pela Polícia Civil, evidenciando que uma das prisões é ilegal. Nota-se, de pronto, que o indiciado estava de
serviço quando do fato. Logo, o delito é de natureza militar, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea "c", do
CPPM, c.c. art. 308, caput, ambos do CPM. 7. Quanto à prisão do indiciado no APFD da Polícia Civil, cujos
autos foram juntados por cópia neste feito (fl. 62), não cabe a este Juízo decidir a matéria, no entanto, em
relação ao delito militar, as Partes estão com a razão, pois não se encontra justificativa para a manutenção
da prisão do acusado, a qual, embora legal, não determina a sua necessidade cautelar. 8. Em
consequência, concedo a liberdade provisória ao indiciado, nos termos do art. 257 do CPPM, e determino a
expedição do competente alvará de soltura clausulado, ressalvando se por outro motivo não estiver preso, e
mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de suspensão do benefício. 9.
Com relação à denúncia, a mesma vem lastreada no APFD de nº 1BPRv-002/06/14, e os fatos por ela
imputados guardam correlação com os fatos apurados e comprovados naquele procedimento persecutório
flagrancial, além de haver correspondência ao tipo penal militar capitulado, tudo a autorizar neste estágio o
juízo de suspeita sobre a ocorrência do crime, ensejando o recebimento da denúncia contra o denunciado,
determinando-se o início do processo-crime militar, nos termos do artigo 35 do CPPM. 10. Assim sendo,