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TJMSP 21/01/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1436ª · São Paulo, terça-feira, 21 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
4539/2012 - (Número Único: 0001837-32.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RICARDO TADEU DE SOUZA FERRAZ X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO/SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO/COMANDANTE GERAL DA PM (2jl) Despacho de fls. 297: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor com o documento que a instruiu, nos seus
efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal, e, após, vista ao MP-M. IV – Intimem-se."
SP, 16/01/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ DE VITTO - OAB/SP 063601, VALDIR ROCHA DA SILVA - OAB/SP 271668.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
5381/2014 - (Número Único: 0000002-38.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JAIRO CHISTIAN
RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 99: " 1. Vistos.
2. Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis
nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. 3. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 4. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. 5.Intime-se." SP, 16/01/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
5382/2014 - (Número Único: 0000003-23.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RONALDO CASTILHO
RAMOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 106: "1. Vistos. 2.
Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs
1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. 3. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 4. Na oportunidade
da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado
da lide. Após, tornem os autos conclusos. 5.Intime-se." SP, 16/01/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
5328/2013 - (Número Único: 0004837-6.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RONALDO DOMINGUES LEITE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl)
- Despacho de fls. 213/220: " I. Vistos. II. Este juízo, às fls. 208/210, ofertou despacho nos autos, cujo
seguinte trecho ora se transcreve: “(...). Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de liminar,
proposta por RONALDO DOMINGUES LEITE, PM RE 975407-5, contra a Fazenda do Estado de São
Paulo. Em petição inicial dotada de 15 (quinze) laudas, constam os seguintes pleitos: a) ‘liminarmente e
inaudita altera parte, para que Vossa Excelência determine a SUSPENSÃO do Procedimento Administrativo
(CONSELHO DE DISCIPLINA) de PORTARIA Nº 50BPMI-003/14/13, até o julgamento da presente da
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (PD Nº 50BPMI091/14/2009)’ e, b) ‘ao final, uma vez procedente a presente ação requer que seja declarada, através da R.
Sentença, A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO (PD Nº 50BPMI-091/14/2009), haja vista as
fundamentações acima, ou seja, todas as punições sofridas pelo requerente, desde o ano 2009 até o
presente momento, foram praticadas, por eventual perseguição do seu comandante direta ou indiretamente,
EM ESPECIAL, a que deu origem ao PD Nº 50BPMI-091/14/2009.’ É o relatório do necessário. Fundamento
e decido o cabível a este momento. Pois bem. Após detido estudo, assevero que O PEDIDO MEDIATO DO
AUTOR NÃO SE ACHA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDO. Dessarte, DEVE O AUTOR APONTAR,
COM PRECISÃO, QUAL OU QUAIS FEITOS DISCIPLINARES ALMEJA ANULATÓRIO. Por tal fato,
emende o autor a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua a cabeça do artigo 284, do
Código de Processo Civil. E ao proceder a tal mister, DEVE O AUTOR VERIFICAR, IGUALMENTE, SE O
PEDIDO PRIMEVO (MEDIDA LIMINAR) TAMBÉM DEVE SER ALTERADO. Autue-se a presente ação de
natureza declaratória. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor quanto ao inteiro teor da presente.
Conclusos com o cumprimento do acima aposto ou com a fluência do prazo em branco.” III. Em razão do
despacho acima gizado, o autor ofertou petição composta com o seguinte teor (fls. 211/212): “(...). Exa.,
entende o autor que todas as punições disciplinares aplicadas, desde o ano de 2009 até a presente data,
bem como, a abertura do CONSELHO DE DISCIPLINA de PORTARIA Nº 50BPMI-003/14/13, foram fruto de
suspeita de perseguição do então Capitão Cmt de Cia/PM, hoje Coronel PM Cmt de sua Unidade. Pois bem
Exa., mesmo tendo esse entendimento, o autor não pretende a anulação de todos os atos administrativos,
mas tão somente o ATO ADMINISTRATIVO PD Nº 50BPMI-091/14/2009, isto, já em LIMINAR, como já

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