TJMSP 23/01/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1438ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Embargos de Declaração do Autor – Protoc. nº SPI3.20 JME 000.0.1862592A
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Alega a i. Defesa, Dr. Paulo Lopes de Ornellas , OAB/SP 103.484 e Drª.
Helga de Oliveira Ornellas, OAB/SP 320.386, que o v. Acórdão atacado padece de “omissão”, e por tal
razão, pretendem sejam mencionados, em seu bojo, os motivos pelos quais não houve alusão aos
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aventados em sede de Ação Rescisória, reputados como
violados, com a finalidade de preencher os requisitos essenciais do prequestionamento, visto não se
encontrar, em sua redação, ponto específico, onde se encontre consignado a competência desta Justiça
Militar Estadual, para julgar e processar recurso de apelação manejado defensivamente, junto à Justiça
Comum, anteriormente à EC 45/04. 4. Inicialmente, é de se ressaltar a não obrigatoriedade dos Magistrados
de rebater todas as teses e artigos apontados pelas partes, tampouco limitarem-se aos argumentos e
dispositivos apontados defensivamente, quando já existirem motivos suficientes para fundamentar suas
decisões. A matéria aduzida em sede de Ação Rescisória, foi exaustivamente analisada, apresentada por
decisão fundamentada e unânime do E. Tribunal Pleno. 5. Na verdade, neste Petitório, o Embargante
apenas manifestou seu inconformismo quanto ao decidido, alegando ter sido a decisão desta C. Corte
Castrense, omissa no que tange à sua competência para julgar o feito. No v. Acórdão embargado, inexiste
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO, previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de
Processo Civil, a justificar quaisquer alterações em sua redação, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO dos
Embargos Declaratórios interpostos. 6. P. R. I. C. São Paulo, 17 de janeiro de 2014. (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 056/13 – Nº Único: 000073598.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: 06/96 – Comarca de Santos)
Autor: Sergio Ricardo Cabral de Mendonça, ex-Cb PM RE 914918-0
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168;
JAIME ANTUNES DE OLIVEIRA, OAB/SP 285.204 e outros
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCELO GATTO SPINARDI, Proc. Estado, OAB/SP 264.983
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 21 de janeiro de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1173/2012 - Número Único: 000427931.2012.9.26.0000 (Apelação nº 6299/11 - Feito nº 56027/2009 – 1ª Auditoria)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Representante: a Procuradoria de Justiça
Representado: Silas Baldoíno Alves Pena, ex-Sd 1.C PM RE 931170-0
Advogado: Ulisses Alves Ferreira, OABSP 114708
"ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do
representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Sem voto o E. Juiz Presidente Paulo Adib Casseb."
APELACAO Nº 6698/2013 - Número Único: 0002433-46.2012.9.26.0010 (Feito nº 64380/2012 – 1ª
Auditoria)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: Art.305, 'caput' e art.319 c.c. os arts. 53, 70, inciso II, alínea 'l' e art. 79, todos do CPM (por 6 vezes)
Apelantes: Sidnei Gomes Silva, ex-Sd 1.C PM RE 121433-A, Leandro Donizeti dos Santos Bueno, ex-Sd
1.C PM RE 122327-5
Advogados: José Miguel da Silva Junior, OABSP 237340, José Luiz Freitas Oliveira, OABSP 304168
Apelada: a Justiça Militar do Estado