TJMSP 23/01/2014 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1438ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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GS814-013/CJ/13, de lavra do Ilmo. Sr. Presidente do CJ, fl. 124, dotado do seguinte teor: “Em atenção ao
expediente referenciado, esclareço a Vossa Excelência que em cumprimento ao despacho de 08 de outubro
de 2013, foram suspensas as oitivas de testemunhas até a conclusão do LAUDO DE EXAME DE
SANIDADE MENTAL DO OFICIAL JUSTIFICANTE, CAP PM 901368-7 DIMITRIUS ROSAS DE
MENDONÇA FALCÃO, CUJO EXAME FOI AGENDADO PARA DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2013 NO
CENTRO MÉDICO DA PMESP. Nesta data, foi encaminhado expediente ao Excelentíssimo Sr. Secretário
de Segurança Pública do Estado de São Paulo, via Assessoria Técnico Policial, solicitando o
SANEAMENTO DA REPRESENTAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SR. CMT GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO QUANTO A CONDUTA DESCRITA NO ITEM 4 DO OFÍCIO CORREGPM–
020/333/13, ONDE CONSTA, ÀS FLS. 55, PUNIÇÃO IMPOSTA AO OFICIAL JUSTIFICANTE,
DECORRENTE DE FATO JÁ APURADO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 29BPMI-031/07/12,
PUBLICADO NO BOLETIM RESERVADO CPI/6 49 DE 13/07/2012” (salientei); d) despacho deste
magistrado, fls. 140/143, com o seguinte comandamento: “...determino que seja oficiado, uma vez mais, ao
Ilmo. Sr. Presidente do CJ, indagando-lhe: a) SE JÁ FORAM JUNTADOS OS DOCUMENTOS FALTANTES
e, b) SE SERÁ REFEITA A PROVA ORAL ANTERIORMENTE COLHIDA. CASO AMBAS AS RESPOSTAS
SEJAM AFIRMATIVAS, ENTENDO QUE SE OPERARÁ, NO BAILADO, A PERDA SUPERVENIENTE DE
INTERESSE PROCESSSUAL”; e) Ofício nº GS814-017/CJ/13, de autoria do Ilmo. Sr. Presidente do CJ, fl.
149, composto do conteúdo que segue: “... esclareço que o Conselho de Justificação do Cap PM 901368-7
Dimitrius Rosas de Mendonça Falcão, do CPAM-4 encontra-se suspenso, aguardando a conclusão do
Laudo de Exame de Sanidade Mental do justificante para prosseguimento dos trabalhos. Esclareço ainda
que foram disponibizadas as folhas faltantes do IPM que integra o libelo acusatório à defesa para vistas e
cópias dos autos e não serão agendadas novas oitivas das testemunhas que já foram inquiridas nos autos”;
f) despacho para que a defesa técnica do ora autor se manifestasse quanto à eventual perda superveniente
de interesse processual, ante o último Ofício do Presidente do CJ acima referido e o interregno de tempo da
data de tal Ofício até a lavratura do despacho em si, fl. 149vº; g) pronunciamento do douto advogado do ora
autor, fl. 151, com entendimento de não haver perda de objeto, bem como para que o “Presidente do CJ
entregue ao defensor o depoimento do Sd PM Alexandre (fls. 06 – item 01.00.06)” e, h) contestação
apresentada pela ré, com preliminar de litispendência, fls. 157/160. V. É o relatório do necessário. VI.
Passo, então, a fundamentar e decidir. VII. Assim o faço, em respeito ao corpo que habita o artigo 93, inciso
IX, da “Lex Mater”, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro. VIII. Vejamos. IX.
De início, afasto a preliminar de litispendência aclamada pela ré. X. Isso porque a ação declaratória de nº
5.219/2013 tratava de ponto específico pertinente ao Conselho de Justificação, vindo a ser extinto tal
processo sem resolução de mérito (v. sentença de sobreditos autos, por meio do sítio eletrônico do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, mais especificamente, campo “pesquisas”). XI.
Realizado o devido rechaçamento, prossigo. XII. Pois bem. XIII. Diante de todo o quadro aludido na
historicidade deste decisório interlocutório, determino o que adiante segue. XIV. Expeça-se novel Ofício ao
Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Justificação, com o fito de que nos responda, no prazo de 10 (dez)
dias, ao seguinte: a) se já houve o “saneamento da representação” respeitante ao CJ (v. Ofício nº GS814013/CJ/13, do próprio Presidente do feito judicialiforme, fl. 124); b) se dentre os documentos que faltavam e
foram providenciados também foi entregue ao ínclito advogado do ora autor o depoimento do Sd PM
Alexandre Sérgio Fernandes Lopes (v. petição inicial, fl. 06, item 01.00.06); c) se diante dos documentos
que não existiam no CJ (incompletude da documentação no início do feito) e que posteriormente foram
juntados (com acréscimo ao CJ, portanto, de provas documentais) a Administração Militar reouvirá as
testemunhas que prestaram antecedentemente seus depoimentos (ou seja, sem todas as provas
documentais insertas no início do CJ) e, d) se já houve a juntada, no feito judicialiforme, do laudo de exame
de sanidade mental e qual o andamento do CJ, caso este já tenha reiniciado seu curso. XV. Com a chegada
da resposta, autos conclusos. XVI. Intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro teor desta decisão
interlocutória. XVII. Intime-se, ainda, o Ministério Público do Estado de São Paulo, também quanto à
integralidade da presente." SP, 20/01/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
3623/2010 - (Número Único: 0003812-60.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FABIO MATIAS DE SOUZA (CURADORA MARGARETH SANTANA DE SOUZA DIAS) X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO. (MF). I. Vistos. II. Às fls. 91/95, consta sentença, de