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TJMSP 31/01/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 31/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1444ª · São Paulo, sexta-feira, 31 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Paulo. O móvel da presente ‘actio’ é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 8GB-009/811/10 (v. termo
acusatório, sem numeração de doc.), feito administrativo este que resultou ao ora autor a sanção de 05
(cinco) dias de permanência disciplinar (v. Notificação, datada de 29.11.2013, sem numeração de doc.). Em
petição inicial dotada de 08 (oito) laudas, constam os seguintes pleitos: a) ‘seja concedida a medida liminar,
a fim de suspender a aplicação da sanção administrativa disciplinar determinada nos autos do procedimento
disciplinar em epígrafe, até ulterior julgamento desta ação ordinária’ e, b) ‘seja julgada procedente esta
demanda judicial para condenar a ré a anular o procedimento disciplinar em tela, em face da violação da
ampla e da contraditória defesa, do devido processo legal e com o pagamento das custas processuais,
verba honorária arbitrada por Vossa Excelência, sem prejuízo dos demais consectários legais.’ É o relatório
do necessário. Passo, então, a fundamentar e decidir. Após a análise da exordial, juntamente com os
documentos que a instruem, não vislumbro, nem de longe, a completude do prescritivo gizado no artigo 283
do Código de Processo Civil. E isso se aduz, uma vez que o ora autor NÃO TROUXE CÓPIA DAS
DECISÕES ADMINISTRATIVAS OPERADAS NO PD, O QUE INVIABILIZA, POR CERTO, A ANÁLISE DA
‘QUAESTIO’ POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO (EM VERDADE, OBSTA, ATÉ MESMO, O
RECEBIMENTO DA PEÇA ATRIAL NESTE MOMENTO). Com efeito, verifica-se da Notificação citada na
historicidade deste despacho (datada de 29.11.2013, sem numeração de doc.) que o acusado (ora autor)
intentou no PD, até mesmo, REPRESENTAÇÃO. Sendo assim, deverá o ora autor, nos termos do artigo
283 do Código de Ritos, trazer a esta ‘actio’ cópia dos seguintes documentos insertos no PD, bem como de
outros que eventualmente entenda necessário: a) édito sancionante; b) decisório ratificador; c) solução em
sede de recurso de reconsideração de ato; d) solução em sede de recurso hierárquico e, e) solução em
sede de representação. Prazo: 10 (dez) dias, consoante o artigo 284, ‘caput’, do Diploma Processual Civil.
Anote-se que quanto antes o autor trouxer o acima aposto, com mais antecedência, por decorrência lógica,
será recebida a peça pórtica (e sua emenda) e analisada a cabência ou não da medida liminar desejada.”
III. Diante do despacho acima, em parte, transcrito, o ora autor trouxe documentos outros (v. fls. 27/130). IV.
É a resenha cabível. V. Delineio o pertinente a este instante, após o devido debruçamento. VI. E assim
procedo, dissecadamente. VII. Primeiro: diferentemente do que constou no despacho de alhures (v. fl. 23,
item V), o Procedimento Disciplinar (PD) ora atacado não é o de nº 8GB-009/811/10, mas sim, o de nº 8GB009/902/10. VIII. Este magistrado havia citado errado o número do processo administrativo, em virtude de
documento que o próprio ora autor trouxe junto com a sua peça prefacial, o qual dizia respeito a outro feito
disciplinar que não possui relação com esta “actio” (v. Notificação referente ao PD nº 8GB-009/811/10, fl.
20). IX. Dessa forma – e para que não haja dúvida – O PD A SER ANALISADO POR ESTE PRIMEIRO
GRAU CÍVEL CASTRENSE É O DE Nº 8GB-009/902/10. X. Segundo: este juiz já anulou parcialmente (e
por duas vezes) o PD que novamente o ora autor se irresigna (v. mandados de segurança de números
4.133/2011 e 4.821/2012). XI. E muitas das documentações que foram juntadas nesta ação declaratória em
razão de meu primeiro despacho dizem respeito ao que ficou no campo da anulação. XII. Além disso, o
Relatório do PD ora trazido (v. fls. 27/30, documento este, por outra banda, que não foi anulado nos
mandados de segurança suprarreferidos, posto que tais mandamentais determinaram a anulação do feito
disciplinar a partir da decisão do Ilmo. Sr. Oficial na função de Capitão PM) menciona um considerável
“corpo” de instrução probatória ocorrida no processo administrativo (v. fl. 27, item 3). XIII. Dessa forma – e
para que haja robusto substrato para este feito cível prosseguir com escorreita análise de todo o arcabouço
documental – DETERMINO QUE O ORA AUTOR TRAGA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A ÍNTEGRA
DO PD ORA HOSTILIZADO (“DE CAPA A CAPA”), O QUAL DEVERÁ FORMAR AUTOS APARTADOS.
XIV. Com o cumprimento de tal comandamento, este magistrado receberá a peça primeva e poderá se
debruçar, com tranquilidade, no tocante à cabência ou não da medida liminar perseguida (além desta ação
cível vir a tramitar, até seu termo, sem qualquer óbice quanto à documentação concernente ao PD). XV. De
outro bordo, DISPENSO QUE O ORA AUTOR TRAGA, EM RELAÇÃO AOS MANDADOS DE SEGURANÇA
NÚMEROS 4.133/2011 E 4.821/2012, CÓPIA DA SENTENÇA, DO VENERANDO ACÓRDÃO E DA
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, UMA VEZ QUE DETERMINO A DIGNA COORDENADORIA
QUE PROVIDENCIE TAIS MISTERES. XVI. Anoto, de outro giro, que a digna Coordenadoria entrou em
contato telefônico, na data de ontem (28.01.2014), com a Administração Militar, sendo informado a este
juízo que o ora autor ainda não cumpriu o corretivo. XVII. Nessa trilha, trago a lume o seguinte trecho da
certidão cartorária, de lavra da servidora Marlene de Oliveira Padilha (fl. 131): “... entrei em contato com o
Sargento Lourival, do SJD, do 8º GB, o qual me informou que o corretivo do policial militar RE 982650-5,
RICARDO PALAGANI VENÂNCIO, está suspenso e sem data para cumprimento, aguardando decisão
desta Justiça Especializada, vez que a advogada, Glaucia Bambirra Silveira, avisou àquela unidade militar

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