TJMSP 03/02/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 4 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1445ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 479/12 – Nº Único: 0001388-37.2012.9.26.0000 (Ref.: Execução nº
2704/11 – Registro de Execução nº 2156/11 – CECRIM S/1)
Agvte.: O Ministério Público do Estado
Agvdo.: a r. decisão de fls. 14/17
Sentdo.: Douglas Rafael Nava da Silva, ex-Sd PM RE 111974-5
Advs.:FRANCIANE DE FÁTIMA MARQUES, Defensora Público, OAB/SP 100.729
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos, etc. 2. Por meio do Ofício 102/2014 – CECRIM encartado aos autos observa-se que, aos
19.01.2012, foi concedido ao sentenciado DOUGLAS RAFAEL NAVA DA SILVA, ex-Sd 1.C PM RE 1119745, a progressão ao regime aberto de prisão, nos termos do artigo 112, § 1º, da Lei nº 7.210, de 11/07/1984,
com a nova redação dada pela Lei nº 10.792, de 01/12/2003 e beneficiado com o regime de prisão albergue
domiciliar, nos termos do artigo 36 do Código Penal, c.c. o artigo 115 da Lei 7210/84, sendo na mesma data
expedido Alvará de Soltura. 3. Verifica-se, ainda, que o reeducando, desde a data da concessão da
benesse, comparece mensalmente, sem atraso, para justificar suas atividades, bem como inexistir nos
autos qualquer informação que o mesmo tenha descumprido as demais condições exigidas para a
progressão de regime. 4. Destarte, em face do comportamento ostentado pelo sentenciado desde a
concessão do benefício v até a presente data, por entender ser desnecessária a realização do exame
criminológico pleiteado, julgo prejudicado a análise do presente recurso, por perda superveniente de seu
objeto, determinando o seu ARQUIVAMENTO, nos termos da lei. 5. P.R.I.C.C. São Paulo, 20 JAN 2014. (a)
EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano – Relator.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 481/12 – Nº Único: 0001393-59.2012.9.26.0000 (Ref.: Execução nº
2704/11 – Registro de Execução nº 2246/12 – CECRIM S/1)
Agvte.: O Ministério Público do Estado
Agvdo.: as r. decisões de fls. 85/85vº, 62vº e 66
Sentdo.: Douglas Rafael Nava da Silva, ex-Sd PM RE 111974-5
Advs.:FRANCIANE DE FÁTIMA MARQUES, Defensora Público, OAB/SP 100.729
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos, etc. 2. Por meio do Ofício 102/2014 – CECRIM encartado aos autos, observa-se que, aos
19.01.2012, foi concedido ao sentenciado DOUGLAS RAFAEL NAVA DA SILVA, ex-Sd 1.C PM RE 1119745, a progressão ao regime aberto de prisão, nos termos do artigo 112, § 1º, da Lei nº 7.210, de 11/07/1984,
com a nova redação dada pela Lei nº 10.792, de 01/12/2003 e beneficiado com o regime de prisão albergue
domiciliar, nos termos do artigo 36 do Código Penal, c.c. o artigo 115 da Lei 7210/84, sendo na mesma data
expedido Alvará de Soltura. 3. Em assim sendo, prejudicada a análise do presente recurso, por perda
superveniente de seu objeto, determino seu ARQUIVAMENTO, nos termos da lei. 4. P.R.I.C.C. São Paulo,
20 JAN 2014. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano – Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Nº 038/13 - Nº Único:
0004679-11.2013.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 241/12 – Apelação nº 6189/10 – Proc. de
origem nº 26126/00 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Ademilson de Almeida, ex-Cap PM RE 792535-2
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Considerando a certidão constante das fls. 146, dando conta de que as tentativas para a
localização do representado restaram infrutíferas, estando o mesmo, portanto, em local incerto e não
sabido, determino a citação do representado, ex-Capitão PM 792535-2 Ademilson de Almeida, por edital,
nos termos do artigo 277, V, alínea “d”, c.c. artigo 287, ambos do CPPM. 3. Publique-se, registre-se e
cumpra-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade n°
038/13, do ex-Cap PM RE 792535-2 ADEMILSON DE ALMEIDA, filho de Antonio de Almeida e de Elza
Caetano de Almeida, nascido aos 29/08/1959, natural de Pilar do Sul/SP. Fernando Pereira, Juiz Relator do
Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que,
em virtude de representação oferecida pelo Procurador de Justiça, o representado deverá apresentar
defesa escrita por seu advogado, no prazo de 20 (vinte) dias. Dado e passado na sede deste Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, 31 de janeiro de 2014.