TJMSP 06/02/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1448ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Divisão Cível, que INDEFERIU a LIMINAR pretendida pelo impetrante, formulada no sentido de se
determinar a SUSPENSÃO do CONSELHO DE DISCIPLINA nº CPC nº 061/63/12. Segundo consta dos
autos, o AGRAVANTE impetrou ação mandamental contra ato de Sua Senhoria, o Presidente do Conselho
de Disciplina, mencionado, porquanto, este, uma vez superada a fase de instrução probatória daquele
procedimento administrativo, decidiu, em atendimento às alterações promovidas nas chamadas I-16-PM,
reinterrogar o acusado, ora AGRAVANTE, oportunidade em que a Defesa requereu a oitiva de mais uma
testemunha (Sr Humberto), referida naquele novo ato procedimental. A autoridade administrativa, então,
houve por INDEFERIR tal requerimento, sustentando que a fase de instrução naquele feito já havia sido
superada, limitando-se, pois, o novo interrogatório a apenas ensejar ao, lá, acusado, oportunidade para se
manifestar sobre as provas produzidas durante a instrução. Sentindo-se cerceado no exercício de seu
direito de defesa, o AGRAVANTE, por meio de seu representante legal, impetrou ação mandamental
requerendo, NO MÉRITO, a CONCESSÃO DE ORDEM ao Presidente do Conselho de Disciplina no sentido
de proceder a oitiva da testemunha referida no novo interrogatório a que foi submetido. Para tanto, além do
cerceamento de defesa, sustentou que a autoridade administrativa se limitou ao formalismo procedimental,
sem buscar a verdade real dos fatos e, ainda, que sua decisão fora tomada monocraticamente,
descumprindo o artigo 147 das I-16-PM, sem submeter a questão ao Órgão Colegiado Administrativo.
Distribuída a mandamental, aos 09.09.2013, foi a inicial recebida, aos 10.09.2013, oportunidade em que
Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. DALTON ABRANCHES SAFI, entendeu por
INDEFERIR a LIMINAR pleiteada, nos termos da r. decisão de fls. 23/30, razão do presente inconformismo
da parte. Distribuído ao Relator anterior, Dr. Evanir Ferreira Castilho, sob o nº 367/2013 (fls. 46), em razão
de sua aposentaria, concretizada, aos 21.01.2014, foi o recurso redistribuído a este Relator, aos 23.01.2013
(fls.47). É o relatório. Decide-se. Recorre, o AGRAVANTE, por meio de instrumento, contra a r. decisão do
juízo de primeiro grau, proferida em sede mandamental, que indeferiu seu requerimento de suspender o
Conselho de Disciplina ao qual responde perante a respectiva esfera até o final julgamento de mérito da
demanda origem, na qual pugnou pela concessão de ordem para determinar ao Presidente daquele
Conselho as providência necessárias no sentido de colher o depoimento da testemunha referida no novo
interrogatório do acusado, concretizado, segundo a autoridade administrativa, em atendimento às novas
disposições constantes das I-16-PM. Primeiramente, temos que, em relação à produção probatória, consiste
em direito das partes requererem aquelas que entenderem necessárias ao regular exercício de seu direito
de defesa, desde que formulados pedidos juridicamente possíveis e em momento oportuno. Entretanto, de
forma diversa, consiste em DEVER do julgador a respectiva análise, deferindo somente aqueles que
aproveitem à formação de sua convicção, vale dizer, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil,
deve o destinatário da prova, o julgador (artigo 131 do mesmo Códex), zelar pela rápida e eficiente
tramitação do procedimento, evitando-se a produção de diligências que não aproveitem ao fomento de sua
convicção. Em um segundo momento, cumpre consignar que a ação mandamental da qual se originou o
presente instrumento, atualmente, já se encontra sentenciada, decisão proferida em 15.01.2014, cuja cópia
se determina juntar nesta oportunidade. De seu conteúdo, por sua vez, extraímos as razões e fundamentos
que tornaram o provimento precário, ora atacado, em definitivo, prolatando-se a improcedência dos pedidos
formulados pelo autor na mandamental. Nesse sentido, de se observar que as informações prestadas pela
autoridade administrativa, embora não constantes nos autos quando do indeferimento da liminar, trouxeram,
posteriormente, a certeza do acerto decisório, que ora deve ser mantido pelas mesmas razões. De fato,
demonstram, as informações, que a decisão indeferitória administrativa foi prolatada de forma motivada e
com argumentos jurídicos pertinentes, destacando-se aqueles referentes ao fato de a instrução naquele
procedimento encontrar-se superada, fase na qual se tomaram os depoimentos de 04 testemunhas de
acusação e 07 de defesa. Salta aos olhos, neste ponto, que a testemunha referida no novo interrogatório,
Sr. Humberto, pela importância que a Defesa dá ao seu depoimento, em sua minuta de agravo, NÃO
TENHA SIDO ARROLADA na oportunidade devida. Igualmente, ao motivar seu requerimento nesta sede, a
parte, simplesmente, afirma que se tratava de testemunha presencial dos fatos pelos quais estava sendo
acusado, fatos estes que já haviam sido relatados por outras duas, igualmente, arroladas pela defesa no
momento oportuno, afigurando-se, pois, despicienda para o Presidente do Conselho, a oitiva de outra
testemunha, até porque desprovido, tal requerimento, nos autos, de qualquer informação ou argumento no
sentido de se lhe atribuir a natureza probatória superveniente, vale dizer, não consta dos autos qualquer
notícia que traria, a testemunha em questão, qualquer fato novo que pudesse fulminar a procedência da
acusação administrativa. Ademais, não se pode olvidar que a ação de mandado de segurança, ao lado dos
requisitos exigidos a todas as demandas, possui outros, inerentes ao seu procedimento. Desta forma, a