TJMSP 10/02/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1450ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, simplesmente para que a ADMINISTRAÇÃO SE
ABSTENHA DE EXECUTAR TODAS AS PUNIÇÕES DISCIPLINARES EM RELAÇÃO A
PROCEDIMENTOS INSTAURADOS ANTES DO PEDIDO DE BAIXA DO IMPETRANTE, CONCEDENDO A
SEGURANÇA PLEITEADA. Sujeita-se a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 14,
§1o da Lei nº 12.016/09 que é expresso no sentido de que concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Assim, transcorrido o prazo para eventuais recursos
voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário,
observadas as formalidades legais. Custas e despesas na forma da lei, sendo descabida condenação em
honorários advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. Oficie-se à Autoridade
Impetrada. Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 07/02/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA - OAB/SP 281601, JOSE CARLOS ANTUNES DA
COSTA - OAB/SP 309470.
5430/2014 - (Número Único: 0000479-61.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANDERSON LUIZ FERRAZ DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (MF). I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no final da tarde de hoje
(quinta-feira, 06.02.2014), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma sucinta,
premente se faz historiar a causa. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela
antecipada, proposta por ANDERSON LUIZ FERRAZ DA SILVA, PM RE 110849-2, contra a Fazenda do
Estado de São Paulo. V. O móvel da presente "actio" é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 1BPRv290/62/11, feito administrativo este que resultou ao ora autor a sanção de 01 (um) dia de permanência
disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, doc. 62 e solução em sede de representação, docs.
73/74). VI. Em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas, constam os seguintes requerimentos: a) "a
antecipação da tutela, com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, para que seja anulado o
ato administrativo que indeferiu o recurso hierárquico, bem como a expedição de ofício intimando o
Subcomandante PM" e, b) "ao final, seja a presente ação julgada procedente, confirmando-se a concessão
da tutela antecipada, anulando em definitivo o ato administrativo que indeferiu o recurso hierárquico." VII. É
o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. Após estudo (cotejo da peça
atrial, com as documentações a ela jungidas), entendo que o caso não comporta a concessão de tutela
antecipada, mas sim, de tutela cautelar. X. Dessa forma (e com base no artigo 798 do Código de Processo
Civil, normativo este que traz à baila o "instituto" do PODER GERAL DE CAUTELA), vislumbro a presença
dos requisitos "fumus boni iuris" e "periculum in mora", PARA QUE NÃO SE EXECUTE O CORRETIVO
APLACADO AO ORA AUTOR, ISTO NO QUE TANGE AO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 1BPRv290/62/11 . XI. Expeça-se "fax", "incontinenti", a Administração Militar, a fim de que cumpra a decisão
interlocutória aqui fincada, devendo informar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as
providências adotadas para tal mister. XII. No que respeita ao pedido de gratuidade processual, consigno
que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XIII. Promova-se a digna
Coordenadoria a autuação desta ação. XIV. Cite-se a ré. XV. Após, abra-se vista ao autor para o manejo
de réplica, bem como para que se pronuncie sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. XVI.
Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor quanto ao inteiro teor deste decisório interlocutório. XVII.
Saliento, finalmente, que este "decisum" findou-se em gabinete, na noite desta quinta-feira, às 18h25min.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2014. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: LUIZ HENRIQUE TESSARIOL OABSP 134579 E THIAGO NONATO DE CAMARGO OABSP
302288
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
4419/2011 - (Número Único: 0008479-55.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RICARDO AMBROSIO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimados a procederem a devolução dos autos ao
Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), tendo em vista o decurso do prazo”. SP, 07/02/2014.
Advogado(s): Dr(s). MARIA DO SOCORRO E SILVA - OAB/SP 094231, JOSE BARBOSA GALVAO CESAR
- OAB/SP 124732.