TJMSP 10/02/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1450ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal
Federal. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 3031/13 - Nº Único:
0004201-74.2012.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 4761/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Anderson Araujo de França, ex-Sd PM RE 102357-8
Adv.: DIRCEU CAVALETI NASCIMENTO, OAB/SP 308.454
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: FAGNER VILAS BOAS SOUZA, Proc. Estado, OAB/SP 285.202; FERNANDA BUENDIA
DAMASCENO PAIVA, Proc. Estado, OAB/SP 327.444
Desp.: São Paulo, 05 de fevereiro de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhemse os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal
Federal. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 2879/12 - Nº Único:
0006540-40.2011.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4271/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Marcelo Sebastião do Nascimento, ex-Sd PM RE 953256-A
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104; NAYARA CRISPIM DA
SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Desp.: São Paulo, 05 de fevereiro de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhemse os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal
Federal. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 385/14 – Nº Único: 0000472-32.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4964/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Jefferson Pereira Costa, ex-Sd PM RE 111965-6
Advs.: JOSÉ CARLOS JAMMAL, OAB/SP 198.781; CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES, OAB/SP
191.343
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATALIA PEREIRA COVALE, Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ex-Sd PM RE 111965-6 Jefferson
Pereira Costa, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria Militar –
Divisão Cível, que, ao reconhecer a presença da coisa julgada parcial, excluiu da ação ordinária em trâmite
as causas de pedir relacionadas à “repercussão da decisão criminal na esfera administrativa” e à “valoração
do acervo probatório, no que toca ao reconhecimento pessoal”, ressaltando que referidas matérias já
haviam sido discutidas e decididas de forma definitiva (trânsito em julgado aos 8/8/2013) no Mandado de
Segurança nº 4.781/12, que também tramitou pela 2ª AME. 3. Narra o N. Defensor que o agravante foi
expulso da PMESP, pois teria se apoderado indevidamente de R$200,00 e de um telefone celular. Informa
que, processado criminalmente, restou absolvido nos termos do art. 439, alínea “a”, última parte, do CPPM.
Ressalta que antes do trânsito em julgado de referida absolvição, o agravante impetrou Mandado de
Segurança visando à sua reintegração. Aponta que o MM. Juiz da 2ª Auditoria Militar, na r. sentença do
mandamus, deliberou que não entraria no mérito da causa, ou seja, na absolvição criminal, devendo ser
proposta ação própria para buscar sua reintegração, tendo pois, proposto a Ação Ordinária nº 4.964/2013.
Protesta que na r. decisão agravada, saneadora do feito, o MM. Juiz a quo excluiu a causa de pedir atinente
à absolvição criminal, por entender que tal questão já foi tratada no Mandado de Segurança. Sustenta que a
absolvição criminal não foi apreciada em momento algum e que a exclusão deste ponto da análise meritória
trará imensurável prejuízo ao agravante, pois toda sua tese está calcada neste fato. Defende que a decisão
saneadora, assim, contraria a r. sentença prolatada no MS anterior e o princípio do devido processo legal.
Postula que a decisão criminal absolutória foi prolatada com espeque na verdade real e salienta que a ação
proposta no rito ordinário permite ampla análise dos fatos. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo
ao recurso para que seja dado normal seguimento à demanda, devendo-se considerar, na análise meritória,
a absolvição criminal fundada no art. 439, alínea “a”, última parte, do CPPM. Juntou documentos (fls. 20-