TJMSP 10/02/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1450ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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153). 4. In casu, em que pese o labor do N. Defensor, impossível a concessão de efeito suspensivo ativo ao
presente agravo para determinar de plano a reversão da exclusão da causa de pedir relacionada à
absolvição criminal e sua repercussão na esfera administrativa. A decisão saneadora encontra-se
fundamentada e os limites de referida causa de pedir assim como a extensão com que foi deduzida
primeiramente no mandado de segurança e agora na ação ordinária em trâmite precisam ser detidamente
analisados, inclusive com o substrato das informações vindouras. 5. Em vista do quanto disposto no art. 558
do Código de Processo Civil, entendo não estarem preenchidos, in casu, os requisitos necessários para a
concessão de efeito suspensivo ativo, por não vislumbrar, neste momento, que a decisão saneadora
resultará em lesão grave e de difícil reparação. Assim, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao
recurso. 6. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo
de 10 (dez) dias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC. Solicite-se também que faça vir aos autos a
inicial do Mandado de Segurança nº 4.781/2012. 7. Intime-se o agravante para que comprove o
cumprimento do art. 526 do CPC. 8. Nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a agravada
para que responda ao recurso. 9. Com a vinda da resposta da agravada e do agravante, voltem-me os
autos conclusos. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2014.
(a) Orlando Eduardo Geraldi. Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a comprovar o cumprimento do artigo 526 do CPC.
Nota de Cartório: Fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a responder ao recurso nos termos do
inciso V do artigo 527 do CPC.
HABEAS CORPUS Nº 2429/14 - Nº Único: 0000478-39.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 69530/13 – 3ª
Aud.)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pactes.: Eros Vieira, 1º Ten PM RE 100289-9; Alberto Tozzo Almeida, Sd PM RE 100481-6; Daniel
Sobrinho da Rocha, Sd PM RE 102323-3; Richard Neves, Sd PM RE 112557-5; Bruno Ricardo Rocha
Gonçalves da Silva, Sd PM RE 114334-4; Herbert Barbosa Coutinho, Sd PM RE 122228-7; Mateus da Silva
Oliveira, Sd PM RE 130771-1; Charles Miranda Machado de Oliveira Campos, Sd PM RE 135382-9;
Alexandre de Oliveira, 2º Sgt PM RE 940197-A; Ricardo Aparecido Franco, Cb PM RE 960048-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. O Advogado, Dr. Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735, impetrou “Habeas Corpus” em favor
dos pacientes: Eros Vieira, 1º Ten PM RE 100289-9; Alberto Tozzo Almeida, Sd PM RE 100481-6; Daniel
Sobrinho da Rocha, Sd PM RE 102323-3; Richard Neves, Sd PM RE 112557-5; Bruno Ricardo Rocha
Gonçalves da Silva, Sd PM RE 114334-4; Herbert Barbosa Coutinho, Sd PM RE 122228-7; Mateus da Silva
Oliveira, Sd PM RE 130771-1; Charles Miranda Machado de Oliveira Campos, Sd PM RE 135382-9;
Alexandre de Oliveira, 2º Sgt PM RE 940197-A; Ricardo Aparecido Franco, Cb PM RE 960048-5. 2. Os
pacientes forma denunciados como incursos no art. 303, §1º c.c. o art. 70, II, alínea “l” e art. 79, todos do
Código Penal Militar, no Processo Penal nº 69.530/13, perante a 3ª Auditoria desta JME. 3. Recebida a
denúncia, foi designado o interrogatório dos pacientes para o dia 11/02/2014, às 13h, a realizar perante
aquela Auditoria, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal Militar. 4. Alegando o i. Causídico
que os pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Terceira Auditoria
desta JME, requerendo, liminarmente, que a sessão destinada ao interrogatório dos ora Pacientes seja
realizada ao final da instrução probatória, por entender ser aplicável também nesta seara especializada, o
art. 400 do Código de Processo Penal Brasileiro. Nesse sentido alega malferimento aos incisos LIV e LV do
art. 5º da Constituição Federal. Requer a imediata comunicação da decisão ao MM. Juiz da Terceira
Auditoria de JME e a confirmação da liminar, por ocasião do julgamento do presente (fls. 02/19). Junta
documentos (fls. 21/33). 5. Inicialmente, pontua-se que o inconformismo narrado, no momento processual
dos autos originários, não enseja o reconhecimento de iminente ameaça ao direito de locomoção do
paciente, o que, de plano, afasta as alegações referentes ao “periculum in mora”. 6. Sendo o “Habeas
corpus” remédio heroico cuja finalidade é evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de
locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, a inadequação da via eleita é flagrante,
recomendando o não conhecimento de plano. 7. Se “in tese” o Magistrado de Primeira Instância adotou atos
que ensejaram a inversão tumultuária do processo, prejudicando a Defesa dos Pacientes, outra deveria ser
a espécie eleita que não o “Habeas Corpus”. 8. Pelo exposto, não conheço do presente “Habeas Corpus”,
tendo em vista não haver prova da ameaça ao direito de locomoção dos pacientes em razão de ilegalidade