Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 5 de 13 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
TJMSP 10/02/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/02/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1450ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
153). 4. In casu, em que pese o labor do N. Defensor, impossível a concessão de efeito suspensivo ativo ao
presente agravo para determinar de plano a reversão da exclusão da causa de pedir relacionada à
absolvição criminal e sua repercussão na esfera administrativa. A decisão saneadora encontra-se
fundamentada e os limites de referida causa de pedir assim como a extensão com que foi deduzida
primeiramente no mandado de segurança e agora na ação ordinária em trâmite precisam ser detidamente
analisados, inclusive com o substrato das informações vindouras. 5. Em vista do quanto disposto no art. 558
do Código de Processo Civil, entendo não estarem preenchidos, in casu, os requisitos necessários para a
concessão de efeito suspensivo ativo, por não vislumbrar, neste momento, que a decisão saneadora
resultará em lesão grave e de difícil reparação. Assim, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao
recurso. 6. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo
de 10 (dez) dias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC. Solicite-se também que faça vir aos autos a
inicial do Mandado de Segurança nº 4.781/2012. 7. Intime-se o agravante para que comprove o
cumprimento do art. 526 do CPC. 8. Nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a agravada
para que responda ao recurso. 9. Com a vinda da resposta da agravada e do agravante, voltem-me os
autos conclusos. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2014.
(a) Orlando Eduardo Geraldi. Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a comprovar o cumprimento do artigo 526 do CPC.
Nota de Cartório: Fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a responder ao recurso nos termos do
inciso V do artigo 527 do CPC.
HABEAS CORPUS Nº 2429/14 - Nº Único: 0000478-39.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 69530/13 – 3ª
Aud.)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pactes.: Eros Vieira, 1º Ten PM RE 100289-9; Alberto Tozzo Almeida, Sd PM RE 100481-6; Daniel
Sobrinho da Rocha, Sd PM RE 102323-3; Richard Neves, Sd PM RE 112557-5; Bruno Ricardo Rocha
Gonçalves da Silva, Sd PM RE 114334-4; Herbert Barbosa Coutinho, Sd PM RE 122228-7; Mateus da Silva
Oliveira, Sd PM RE 130771-1; Charles Miranda Machado de Oliveira Campos, Sd PM RE 135382-9;
Alexandre de Oliveira, 2º Sgt PM RE 940197-A; Ricardo Aparecido Franco, Cb PM RE 960048-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. O Advogado, Dr. Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735, impetrou “Habeas Corpus” em favor
dos pacientes: Eros Vieira, 1º Ten PM RE 100289-9; Alberto Tozzo Almeida, Sd PM RE 100481-6; Daniel
Sobrinho da Rocha, Sd PM RE 102323-3; Richard Neves, Sd PM RE 112557-5; Bruno Ricardo Rocha
Gonçalves da Silva, Sd PM RE 114334-4; Herbert Barbosa Coutinho, Sd PM RE 122228-7; Mateus da Silva
Oliveira, Sd PM RE 130771-1; Charles Miranda Machado de Oliveira Campos, Sd PM RE 135382-9;
Alexandre de Oliveira, 2º Sgt PM RE 940197-A; Ricardo Aparecido Franco, Cb PM RE 960048-5. 2. Os
pacientes forma denunciados como incursos no art. 303, §1º c.c. o art. 70, II, alínea “l” e art. 79, todos do
Código Penal Militar, no Processo Penal nº 69.530/13, perante a 3ª Auditoria desta JME. 3. Recebida a
denúncia, foi designado o interrogatório dos pacientes para o dia 11/02/2014, às 13h, a realizar perante
aquela Auditoria, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal Militar. 4. Alegando o i. Causídico
que os pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Terceira Auditoria
desta JME, requerendo, liminarmente, que a sessão destinada ao interrogatório dos ora Pacientes seja
realizada ao final da instrução probatória, por entender ser aplicável também nesta seara especializada, o
art. 400 do Código de Processo Penal Brasileiro. Nesse sentido alega malferimento aos incisos LIV e LV do
art. 5º da Constituição Federal. Requer a imediata comunicação da decisão ao MM. Juiz da Terceira
Auditoria de JME e a confirmação da liminar, por ocasião do julgamento do presente (fls. 02/19). Junta
documentos (fls. 21/33). 5. Inicialmente, pontua-se que o inconformismo narrado, no momento processual
dos autos originários, não enseja o reconhecimento de iminente ameaça ao direito de locomoção do
paciente, o que, de plano, afasta as alegações referentes ao “periculum in mora”. 6. Sendo o “Habeas
corpus” remédio heroico cuja finalidade é evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de
locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, a inadequação da via eleita é flagrante,
recomendando o não conhecimento de plano. 7. Se “in tese” o Magistrado de Primeira Instância adotou atos
que ensejaram a inversão tumultuária do processo, prejudicando a Defesa dos Pacientes, outra deveria ser
a espécie eleita que não o “Habeas Corpus”. 8. Pelo exposto, não conheço do presente “Habeas Corpus”,
tendo em vista não haver prova da ameaça ao direito de locomoção dos pacientes em razão de ilegalidade

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo