TJMSP 10/02/2014 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1450ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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‘3’ da decisão administrativa disposta no doc. 236, que, ressalta a possibilidade de desarquivamento do
processo regular caso surgissem fatos novos, por conseguinte, requer seja considerado nulo todos os
demais atos administrativos, em especial a decisão administrativa formulada no doc. 241/242 que
determinou o desarquivamento do processo regular; subsidiariamente, em não sendo consideradas as
hipóteses anteriores, requer, então, a nulidade da decisão proferida no doc. 241/242, levando em conta que
a modificação da sentença absolutória pelo acórdão condenatório não se trata de prova nova capaz de
amparar o desarquivamento do processo regular e, a condenação do requerido nas verbas de
sucumbências, custas, despesas processuais e honorários advocatícios.” VIII. É o relatório do necessário.
IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. X. Assim o faço, nos termos e em respeito do corpo que
habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana vigente, norma esta que dignifica o Estado
Democrático de Direito Brasileiro. XI. Após estudo do caso, consigno que A MEDIDA LIMINAR DESEJADA
COMPORTA SER INDEFERIDA, ANTE O NÃO VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO “FUMUS BONI
IURIS”. XII. Demonstro, a partir de então, O POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR
PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. XIII.Vejamos. XIV. Ao lavrar a Decisão Final no CD, o
Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar veio a arquivar o feito, EFETUANDO, PORÉM, A SEGUINTE
RESSALVA (docs. 236/237): “(...). Posto isto, e pelo que consta dos autos, concordo com o proposto pela
Autoridade Instauradora e decido arquivar o Conselho de Disciplina nº CPC–045/64/10, a que responderam
o Sd PM 951190-3 Eduardo Menezes Santana e o Sd PM 104867-8 Edivaldo Alves de Matos, ambos do 29º
BPM/M, por insuficiência de provas, PODENDO O FEITO SER DESARQUIVADO CASO SURJAM FATOS
NOVOS. (...). O COMANDANTE DO 29º BPM/M DEVERÁ ACOMPANHAR O DESLINDE DO PROCESSO
Nº 57743/2010, DA 4º AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, QUE SE ENCONTRA EM FASE DE
APELAÇÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 68 DAS I-40-PM” (salientei). XV. Como se vê, a
autoridade máxima da Corporação consignou, de forma cristalina, que o CD PODERIA SER
DESARQUIVADO CASO SURGISSEM FATOS NOVOS. XVI.E isso (FATO NOVO) efetivamente acabou
ocorrendo, uma vez que AMBOS OS ACUSADOS (ORA AUTORES) VIERAM A SER CONDENADOS,
CRIMINAL E DEFINITIVAMENTE, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, conforme se vê do venerando Acórdão da
Apelação Criminal nº 6.405/2011, de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Juiz EVANIR FERREIRA
CASTILHO, derivado de julgamento unânime da Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo (v. docs. 244/253 e certidão de trânsito em julgado, doc. 254). XVII. Ora, a
condenação criminal (com cobertura da “res judicata”) posteriormente operada é, sem sombra de dúvidas,
FATO SUPERVENIENTE, o que permite a continuidade do Processo Regular, em virtude da RESSALVA
aposta na Decisão Final do CD e já adrede referida. XVIII. Bem por isso, é que entendo (ao menos
prefacialmente) acertado (e coerente) o novel decisório do Exmo. Sr. Comandante Geral, quando decidiu
desarquivar o CD, sendo oportuno citar, neste átimo, o seguinte trecho de tal “decisum” (docs. 241/242):
“(...). Considerando que os autos do Conselho de Disciplina referenciado foram arquivados por insuficiência
de provas, conforme Decisão Final nº CORREGPM–146/330/12, publicada no Boletim Geral PM nº 141, de
27JUL12, TENDO SIDO OBSERVADO QUE O FEITO PODERIA SER DESARQUIVADO, CASO
SURGISSEM FATOS NOVOS. Considerando que FOI DETERMINADO AO CMT DO 29º BPM/M O
ACOMPANHAMENTO DO DESLINDE DO PROCESSO Nº 57743/2010, DA 4º AUDITORIA DA JUSTIÇA
MILITAR ESTADUAL, CUJOS ACUSADOS FIGURAVAM NA CONDIÇÃO DE RÉUS, ENCONTRANDO-SE
O FEITO, NA ÉPOCA EM FASE DE APELAÇÃO CRIMINAL. Considerando O V. ACÓRDÃO DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NOS AUTOS DA APELAÇÃO Nº
6.405/11, DANDO PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, EM 27NOV12, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
CONDENOU OS ACUSADOS à pena de 3 (três) meses de detenção, por infração ao artigo 308, § 2º, do
Código Penal Militar, decisão transitada em julgado em 13FEV13. Considerando que O FATO OBJETO DA
APURAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA REFERENCIADO, OCORRIDO EM 23MAR10, É
CORRELATO AO JULGADO NA ESFERA PENAL MILITAR E A PUNIBILIDADE DA TRANSGRESSÃO
DISCIPLINAR NÃO ULTRAPASSOU O LIMITE DO PRAZO QUINQUENAL, ESTABELECIDO NO CAPUT
DO ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR 893/01 (Regulamento Disciplinar da Policia Militar-RDPM). Diante
do exposto, DECIDO DESARQUIVAR OS AUTOS DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-045/64/10...”
(salientei). XIX. Nessa seara, repise-se que nada há de írrito no fato de o Exmo. Sr. Comandante Geral
determinar o arquivamento dos autos administrativos, com a possibilidade de reabertura caso surgissem
fatos novos (o que, “in casu” e como se viu, acabou por se operar). XX. REFERIDA DECISÃO
ADMINISTRATIVA (DESARQUIVAMENTO DO CD POR FATO SUPERVENINETE) SE DEU DENTRO DO
PRAZO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR (“IN CASU”, DE CINCO ANOS), SENDO QUE A