Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 7 de 13 - Página 7

  1. Página inicial  > 
« 7 »
TJMSP 10/02/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/02/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1450ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
praticados no presente feito.
REPRESENTACAO PARA DECLARACAO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Nº 37/2013 - Número
Único: 0003658-97.2013.9.26.0000 (Processo Crime nº 480.01.2004.001734-5/000000-000 - Controle nº
40/04 - Comarca de Presidente Bernardes)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Representante: a Procuradoria de Justiça
Representado: Jair Tavares de Araújo, 2º Ten Res PM RE 090691-3
Advogados: Irineu Rocha, OABSP 076639, Mauro Ferreira de Melo, OABSP 242123, Hélio Ferreira de
Melo, OABSP 284168
Ref.: petição da defesa com substabelecimento sem reserva de poderes – protoc. nº 003132/2014-TJMSP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Intimem-se os advogados renunciantes para que provem que cientificaram
desta substituição sem reserva de poderes o mandante/representado. São Paulo/SP, 3 de fevereiro de
2014. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI – Juiz Designado para Redigir o Acórdão.
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 487/2013 - Número Único: 0003435-81.2012.9.26.0000 (Ação Ordinária
com pedido de tutela antecipada nº 2163/2008 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: CLOVIS SANTINON
Embargante: José Aurélio Alves de Freitas, ex-3º Sgt PM RE 890984-9
Advogados: Paulo Lopes de Ornellas, OABSP 103484 e outra
Embargada: a Fazenda Pública do Estado
Advogada: Hilda Sabino Siemons, OABSP 101107 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb."

1ª AUDITORIA
Processo nº 46310/2006 - 1ª Aud. SRA/GT (Número Único: 0002796-43.2006.9.26.0010)
Acusados: ex-Sd PM Jefferson Douglas Piccioli dos Santos
Defensor: Dr(a). EDITH ROITBURD OAB/SP 054665
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da expedição da Guia de Recolhimento Provisória do ex-Sd PM RE
922.368-1 Jefferson Douglas Piccioli dos Santos, aos 07.02.14.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5426/2014 - (Número Único: 0000469-17.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDUARDO MENEZES SANTANA, EDIVALDO ALVES DE MATOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 40/51: "I. Vistos. II. Despachei, na tarde de ontem (quarta-feira,
05.02.2014), às 14h25min., com o Ilmo. Sr. Dr. Lindomar Mendonça dos Santos, OAB/SP nº 292.801 e com
o Ilmo. Sr. Dr. Fábio Eustáquio Zica, OAB/SP nº 339.052. III. O feito ainda não se encontra autuado. IV. De
início, elaboro a historicidade pertinente à causa. V. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e
com pedido de liminar, proposta por EDUARDO MENEZES SANTANA, PM RE 951190-3 e por EDIVALDO
ALVES DE MATOS, PM RE 104867-8, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. VI. O móvel da presente
“actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-045/64/10 (v. Portaria inaugural, datada de 02.08.2010,
docs. 01/02), feito administrativo este a que respondem os ora autores. VII. Em petição inicial dotada de 33
(trinta e três) laudas, constam os seguintes pleitos: “Isto posto, diante das razões apresentadas, todas de
grande peso e medida, e pelas que decerto serão aclaradas por Vossa Excelência, requer, assim, digne-se:
a) a concessão do pedido liminar, sem ouvir a parte contrária, com a imediata determinação de
SUSPENSÃO DO PROCESSO REGULAR CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-045/64/10, que tramita
perante o Conselho Permanente de Disciplina IV, no Comando de Policiamento da Capital, até ulterior
decisão de mérito deste juízo e, b) a PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS, com a ratificação da
medida liminar, e no mérito: a declaração de nulidade do ato administrativo disposto na parte final do item

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo