TJMSP 10/02/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1450ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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praticados no presente feito.
REPRESENTACAO PARA DECLARACAO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Nº 37/2013 - Número
Único: 0003658-97.2013.9.26.0000 (Processo Crime nº 480.01.2004.001734-5/000000-000 - Controle nº
40/04 - Comarca de Presidente Bernardes)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Representante: a Procuradoria de Justiça
Representado: Jair Tavares de Araújo, 2º Ten Res PM RE 090691-3
Advogados: Irineu Rocha, OABSP 076639, Mauro Ferreira de Melo, OABSP 242123, Hélio Ferreira de
Melo, OABSP 284168
Ref.: petição da defesa com substabelecimento sem reserva de poderes – protoc. nº 003132/2014-TJMSP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Intimem-se os advogados renunciantes para que provem que cientificaram
desta substituição sem reserva de poderes o mandante/representado. São Paulo/SP, 3 de fevereiro de
2014. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI – Juiz Designado para Redigir o Acórdão.
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 487/2013 - Número Único: 0003435-81.2012.9.26.0000 (Ação Ordinária
com pedido de tutela antecipada nº 2163/2008 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: CLOVIS SANTINON
Embargante: José Aurélio Alves de Freitas, ex-3º Sgt PM RE 890984-9
Advogados: Paulo Lopes de Ornellas, OABSP 103484 e outra
Embargada: a Fazenda Pública do Estado
Advogada: Hilda Sabino Siemons, OABSP 101107 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb."
1ª AUDITORIA
Processo nº 46310/2006 - 1ª Aud. SRA/GT (Número Único: 0002796-43.2006.9.26.0010)
Acusados: ex-Sd PM Jefferson Douglas Piccioli dos Santos
Defensor: Dr(a). EDITH ROITBURD OAB/SP 054665
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da expedição da Guia de Recolhimento Provisória do ex-Sd PM RE
922.368-1 Jefferson Douglas Piccioli dos Santos, aos 07.02.14.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5426/2014 - (Número Único: 0000469-17.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDUARDO MENEZES SANTANA, EDIVALDO ALVES DE MATOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 40/51: "I. Vistos. II. Despachei, na tarde de ontem (quarta-feira,
05.02.2014), às 14h25min., com o Ilmo. Sr. Dr. Lindomar Mendonça dos Santos, OAB/SP nº 292.801 e com
o Ilmo. Sr. Dr. Fábio Eustáquio Zica, OAB/SP nº 339.052. III. O feito ainda não se encontra autuado. IV. De
início, elaboro a historicidade pertinente à causa. V. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e
com pedido de liminar, proposta por EDUARDO MENEZES SANTANA, PM RE 951190-3 e por EDIVALDO
ALVES DE MATOS, PM RE 104867-8, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. VI. O móvel da presente
“actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-045/64/10 (v. Portaria inaugural, datada de 02.08.2010,
docs. 01/02), feito administrativo este a que respondem os ora autores. VII. Em petição inicial dotada de 33
(trinta e três) laudas, constam os seguintes pleitos: “Isto posto, diante das razões apresentadas, todas de
grande peso e medida, e pelas que decerto serão aclaradas por Vossa Excelência, requer, assim, digne-se:
a) a concessão do pedido liminar, sem ouvir a parte contrária, com a imediata determinação de
SUSPENSÃO DO PROCESSO REGULAR CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-045/64/10, que tramita
perante o Conselho Permanente de Disciplina IV, no Comando de Policiamento da Capital, até ulterior
decisão de mérito deste juízo e, b) a PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS, com a ratificação da
medida liminar, e no mérito: a declaração de nulidade do ato administrativo disposto na parte final do item