TJMSP 12/02/2014 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1451ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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ao seu 4º homem o qual tem a função de realizar a segurança da equipe dirigiu palavras não condizentes
com os princípios de boa educação, comportamento este que foge dos ensinamentos dos bancos
escolares, nessa situação o que o mesmo deveria fazer era acenar com a mão para que o condutor do
veículo desse passagem para a viatura, uma vez que não tem escrito ou regulamentado em qualquer lugar
que policiais militares em trabalho de escolta tem que dirigir palavras aos civis que circulam pela via. Com
relação a oitiva do Oficial comunicante não trouxe qualquer fato ou ato que viesse motivar a inexistência ou
justificativa da transgressão imputada ao acusado, tampouco aos seus subordinados, tão somente
RATIFICOU OS FATOS JÁ APONTADOS NA PARTE COMUNICADORA. Quanto aos fatos apontados pelo
defensor do acusado em relação ao Sr. Corregedor PM (fls. 74, 75 e 81), e a conduta e procedimentos que
‘in tese’, deveriam ser tomados e adotados pelo Oficial comunicante (fls. 77, 78, 79, 80, 81), ENCAMINHO
EM APARTADO OS FATOS PARA APRECIAÇÃO DE ESCALÃO SUPERIOR, CONFORME MEMORANDO
Nº 28BPMM-054/56/12, PARA O DEVIDO CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS PERTINENTES AOS
FATOS APONTADOS. Por fim o acusado investido da farda Policial, NA FUNÇÃO DE ENCARREGADO DE
UMA VIATURA, TERIA E TEM A OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELO PATRIMÔNIO DO ESTADO, BEM COMO
COIBIR AÇÕES IRREGULARES DE SEUS SUBORDINADOS QUE VENHAM FUGIR DA DOUTRINA E
ENSINAMENTOS EMANADOS NOS BANCOS ESCOLARES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO...” (salientei). XX. Em complementação escorreita, constou, no decisório ratificador, o seguinte (doc.
70): “COMO ENCARREGADO DA GUARNIÇÃO TINHA O DEVER DE FISCALIZAR E GARANTIR O
CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA.’’ XXI. Registre-se, ainda, QUE O OFICIAL PM
COMUNICANTE E O ACUSADO (ORA IMPETRANTE) NÃO SE CONHECIAM ANTERIORMENTE (AO
MENOS NÃO HÁ QUALQUER NOTÍCIA NESTE SENTIDO), NÃO SE PODENDO INVOCAR, PORTANTO,
QUALQUER ANIMOSIDADE ENTRE ELES OU A INTENÇÃO DO PRIMEIRO EM QUERER PREJUDICAR,
GRATUITAMENTE, O SEGUNDO. XXII. Dessarte, O POSICIONAMENTO PRODRÔMICO DESTE JUÍZO É
O DE QUE O ATO INFRACIONAL NOTADAMENTE SE OPEROU. XXIII. Avanço. XXIV. No tocante às
teses outras igualmente alinhavadas na causa de pedir da peça prefacial desta ação, registro o que adiante
segue, por meio das alíneas que ora construo: a) o Oficial PM comunicante (Cap PM Newton Koba Kage)
foi ouvido “na sede da Cia Força Tática do 28º BPM/M (SJD)” e não na Corregedoria da Milícia Bandeirante
(v. doc. 54) e, b) a solução do recurso de reconsideração de ato foi realizada, de qualquer sorte, com a
apreciação do mérito (v. docs. 84/90). XXV. Pois bem. XXVI. Com espeque em todo o acima esposado,
INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR DESEJADA, ANTE O NÃO VISLUMBRAMENTO DO FUNDAMENTO
RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXVII. Por outra banda, NO QUE CONCERNE
AO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL, CONSIGNO QUE O DEFIRO, em virtude do
preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXVIII. Parto, agora, para os comandamentos
derradeiros. XXIX. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade
nominada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as
cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXX. Seguindo o
labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda do
Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia
da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. XXXI. Enfeixado o prazo
constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público, para que
opine neste “writ of mandamus”, dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma
legislação. XXXII. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009.
XXXIII. Intime-se, de forma “incontinenti”, a ínclita defesa técnica do impetrante quanto ao inteiro teor desta
decisão interlocutória. " SP, 10/02/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSUE DE PAULA BOTELHO - OAB/SP 276565.
5366/2013 - (Número Único: 0005151-49.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PAULO CESAR BIACO X COMANDANTE DO CPI-9 (EC) - Tópico final da sentença de
fls. 112/123: "... Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
ANTE A DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL, “EX VI” DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Custas “ex lege”. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia
desta sentença. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se: a) a defesa técnica do ora
impetrante; b) o Ministério Público atuante nesta Justiça Especializada e, c) a Fazenda do Estado de São
Paulo, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.” SP, 04/02/2014 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez