TJMSP 12/02/2014 - Pág. 22 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1451ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). FRANCISCO ANTONIO ALVES - OAB/SP 328568.
5108/2013 - (Número Único: 0015404-78.2013.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LEOMAR APARECIDO VERATTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Tópico final da sentença de fls. 226/237: "...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR LEOMAR APARECIDO VERATTI, PM REF RE 852325-8, EM
FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da
sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), com supedâneo no artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 105/107) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido
valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o
estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13
da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 07/02/2014 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARIANA PERRONI PELLICEL - OAB/SP 228908, JORGE LUIZ LAGE - OAB/SP
234017, RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA - OAB/SP 246819.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
4955/2013 - (Número Único: 0001299-17.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ROBSON BILLARRUBIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I - VISTOS EM
CORREIÇÃO. II - Compulsando os autos, verifiquei que a i. Advogada não foi intimada da juntada dos
documentos acostados às fls. 113/168 e 169/234, referente à prova documental ora requerida e deferida por
este Juízo. III - Prazo de 10 (dez) dias, para manifestação da referida juntada. IV - Após, autos conclusos
para a sentença. V - Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2014. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito
Advogados: VALERIA PERRUCHI OABSP 089518 E DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES OABSP
240106
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5417/2014 - (Número Único: 0000384-31.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - VILDES THIAGO GONZAGA X PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl)
- Despacho de fls. 36: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Não estão presentes os
requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, não podendo este Juízo, em cognição sumária,
aferir inequivocamente o direito do demandante. Observe-se que o provimento requerido, se concedido na
sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes. IV –
Por tal, indefiro a antecipação de tutela. V – No prazo de 10 (dez) dias, apresente o Autor contrafé a fim de
instruir o mandado de citação. VI – Cumprido o item acima, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VII – Intime-se, salientando-se que a
documentação que acompanhou a petição inicial, composta pela cópia integral dos autos do Processo
Administrativo Disciplinar nº CPC-024/62/12, foi autuada em 02 (dois) volumes apartados, que
permanecerão em cartório para melhor manuseio dos autos, à disposição dos litigantes para consultas ou
cargas, independentemente de autorização judicial." SP, 10/02/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ GUSTAVO SILVEIRA HONORATO - OAB/SP 310722, MURILO HENRIQUE
CASTILHO DE SOUZA - OAB/SP 339119.