TJMSP 13/02/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1452ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que, em virtude de representação oferecida pelo Procurador de Justiça, o representado
deverá apresentar defesa escrita por seu advogado, no prazo de 20 (vinte) dias. Dado e passado na sede
deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, 07 de fevereiro de 2014.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1228/13 - Nº Único: 0002525-20.2013.9.26.0000
(Ref.: Apelação nº 6535/12 – Proc. de origem nº 59876/10 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Wagner Fernandes Gomes, ex-Cb PM RE 974341-3
Adv.: MARIA JOELITE ARAUJO ALMEIDA, OAB/SP 72.965 (DATIVA/CURADORA)
Ref.: Petição de interposição de Recurso (Repdo.) – Protoc. nº 002403/2014 – TJM/SP
Desp.: Vistos. Junte-se. WAGNER FERNANDES GOMES, Ex-Cb PM RE 974341-3, por sua
Defensora/Curadora, interpõe RECURSO contra o v. acórdão de fls. 142/146, por meio do qual os Juízes
do Tribunal de Justiça Militar, à unanimidade, julgaram procedente a representação ministerial, decretando
a perda da graduação de praça do representado. Em apertada síntese, requer o recorrente a decretação da
nulidade do decisum e sua recondução às fileiras da Corporação. É o breve relatório. Observo que o pleito
não especifica qual a modalidade recursal pretendida, tratando-se de interposição genérica. Além disso, as
razões recursais estão direcionadas ao C. Superior Tribunal Militar, olvidando-se a nobre Advogada de que
a Corte Superior à qual se dirigiu não tem jurisdição sobre a Justiça Militar Estadual. A própria Defesa
reconhece a intempestividade recursal: “Porém na data de hoje o prazo já se inspirou (sic), para entrega da
petição, bem como devolução dos autos”. O recurso não faz referência ao correspondente permissivo
constitucional e da argumentação engendrada não se pode depreender a espécie recursal pretendida. A
interposição genérica em apreço é inadmissível, sobretudo porque a não indicação do permissivo
constitucional, aliada à ausência de substrato jurídico nas razões do inconformismo, inviabiliza o
enquadramento e o necessário exame dos pressupostos de admissibilidade. Assim, é manifesto o não
cabimento da interposição, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 05 de fevereiro de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 022/14 – Nº Único: 0000014-15.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 4619/12 - 2ª Aud. Cível)
Autor: Joselito Lindemberg Freire Leite de Sa, ex-Sd PM RE 960709-9
Advs.: LUIZ CARLOS DATTOLA, OAB/SP 108.066; MARA RUBIA DATTOLA, OAB/SP 190.049
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Enio Luiz Rossetto
Desp.: 1 - Vistos, etc., inclusive, a inicial de fls. 02/11, cópia de decisão da E. Presidência desta Casa
Julgadora, às fls. 14/15 e cópia do V. Acórdão proferido nos autos da apelação cível 2.383/11. 2 –
Primeiramente, ADITE o autor a INICIAL nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil, bem como,
adeque suas causas de pedir aos pedidos mediato e imediato, especificando-os, sob pena de
INDEFERIMENTO DA INICIAL, nos termos do parágrafo único do artigo 284 c.c. 490, I e 295, todos, do
mesmo Códex. São Paulo, 11.02.14. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Magistrado – Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 373/13 – Nº Único: 0004583-93.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4969/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Alexandre Inacio da Silva, ex-Sd PM RE 123278-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, Proc. Estado,OAB/SP 329.167
Rel.: Enio Luiz Rossetto
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALEXANDRE INÁCIO DA
SILVA, EX-SD 1. C. PM RE 123.278-9, contra a FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO, com pedido de
EFEITO ATIVO, visando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 4969/13, em
trâmite pela 2ª Auditoria desta Justiça Militar – Divisão Cível, que INDEFERIU a ANTECIPAÇÃO de
TUTELA pretendida pelo impetrante, formulada no sentido de se determinar a SUSPENSÃO da execução
da sanção imposta ao agravante ao final do Conselho de Disciplina nº15BPMI-002/007/10. Segundo consta
dos autos, ao AGRAVANTE, em razão dos fatos narrados na Portaria inaugural do referido Conselho de