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TJMSP 13/02/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/02/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1452ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Disciplina (fls.268/269), foi imposta a sanção administrativa de EXPULSÃO, por decisão datada de
14.11.2012, em razão do cometimento de atos atentatórios à Instituição e ao Estado e desonrosos,
consubstanciados em transgressão disciplinar de natureza grave, prevista no nº2 do §1º do artigo 12 c.c. os
nºs 1 e 3 do §2º do artigo 12, tudo da Lei Complementar 893/01. Pelos mesmos fatos, respondeu ao
Processo Crime nº 53.671/2009, que foi sentenciado, nos termos de fls. 172/185, perante o Juízo de Direito
da Quarta Auditoria desta Justiça Militar, oportunidade em que foi ABSOLVIDO da imputação de afronta ao
artigo 305 do Código Penal Militar, nos termos do artigo 439, alínea “a”, segunda parte, do Código de
Processo Penal Militar. Recorreu desta decisão, sendo o respectivo recurso criminal distribuído nesta
Instância, sob o nº 6.457/2012, o qual foi submetido a julgamento perante a E. Segunda Câmara deste
Tribunal de Justiça Militar, em sessão realizada, aos 05.09.2013, oportunidade em que o Órgão Fracionário,
à unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO AO APELO para manter a ABSOLVIÇÃO obtida em primeiro
grau de Jurisdição, alterando, porém, seu fundamento, passando a constar que aquela se dera com fulcro
no artigo 439, alínea “a”, primeira parte do CPPM. REFERIDA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO AOS
27.09.2013. Havia, o AGRAVANTE, ingressado com ação pelo rito ordinário, aos 12.03.2013 (fls. 19/133), a
qual foi distribuída, sob o nº 4969/2013, ao Juízo de Direito da Segunda Auditoria, Divisão Cível. Durante o
trâmite do processo, sobreveio a notícia da absolvição criminal referida, o que o motivou a requerer a
juntada da V. Decisão Colegiada Criminal, bem como a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA no sentido de ser
reintegrado, de forma imediata, às fileiras da Corporação. Viu seu pleito ser INDEFERIDO, nos termos da r.
decisão de fls. 259/261, porquanto entendeu, Sua Excelência, tratar-se de nova tese, implicando em
ampliação indevida dos limites da demanda. Publicada a decisão, aos 11.10.2013 (fls. 262), AGRAVOU por
meio deste INSTRUMENTO, aos 24.10.2013, nos termos da minuta de fls. 02/17. Distribuído ao Relator
anterior, Dr. Evanir Ferreira Castilho, sob o nº 373/2013 (fls. 273), em razão de sua aposentaria,
concretizada, aos 21.01.2014, foi o recurso redistribuído a este Relator, aos 23.01.2013 (fls.274). É o
relatório. Decide-se. De proêmio consignar que diligenciamos junto ao Cartório da 2ª Auditoria desta Justiça
Militar no qual obtivemos a notícia que a ação originária foi sentenciada, coincidentemente, na última
segunda-feira, oportunidade em que Sua Excelência, o Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, JULGOU
PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, ora AGRAVANTE, determinando sua reintegração
imediata às fileiras da Corporação, com pagamento dos vencimentos e demais vantagens inerentes. Não
fosse o necessário REEXAME NECESSÁRIO, bem como a possibilidade de recurso voluntário pela parte
sucumbente, vez que o lapso recursal se iniciará com a publicação da referida sentença em Diário Oficial,
poderíamos, até mesmo, concluir pela prejudicialidade do presente instrumento. Entretanto, na hipótese de
a decisão de mérito de primeiro grau ser revertida, haverá, ainda, um período em que a tutela jurisdicional
em nível precário, ainda, será necessária, período este delimitado entre a data do indeferimento da tutela
antecipada indeferida em sede ordinária e a data da interposição do presente recurso no qual se formulou
pedido de concessão de efeito ativo até a prolação daquela decisão de mérito. Em sendo assim, entendo
para melhor atender a pacificação social pretendida por meio do processo pela CONVERSÃO do presente
em AGRAVO RETIDO, o qual deverá ser apreciado em preliminar de mérito de qualquer dos recursos,
voluntário ou de ofício, até porque não identifico presentes os requisitos necessários à concessão do
EFEITO ATIVO pretendido em face do comando que emerge da r. sentença de procedência já prolatada, ou
qualquer dos fatores impeditivos previstos pelo artigo 527, II, do Código de Processo Civil. Atento à leitura
da inicial ordinária, cuja cópia instrui o presente instrumento, não observei pedido no sentido da concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante (Lei 1060/50). P. R. I. C. e arquivem-se os
autos. São Paulo, 11.02.14. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Relator - convocado.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
HABEAS CORPUS Nº 2427/2014 - Número Único: 0000278-32.2014.9.26.0000 (Feito nº 69819/2014 - 3ª
Auditoria)
Relator: CLOVIS SANTINON
Impetrante: Jair Pereira da Silva Junior, OABSP 320674
Paciente: Claudio Custódio Ramos, 1º Sgt PM RE 860768-A
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos
(2x1), em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte

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