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TJMSP 18/02/2014 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/02/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 17 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1455ª · São Paulo, terça-feira, 18 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por DANIEL ALEXANDRE BOTELHO DE
CAMPOS, Ex-PM RE 982797-8, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. Este magistrado, após
trâmite regular desta “actio”, prolatou, às fls. 173/189, sentença de improcedência dos pedidos,
oportunidade em que solveu o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I). IV. Em razão de tal decisório, o autor opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 191/192), com o
seguinte pedido: “... sejam conhecidos os Embargos Declaratórios, pois tempestivos, e lhe dê provimento,
para que seja suprida a omissão apontada, pronunciando-se o E. Magistrado sobre as arguições
formuladas.” V. É o sucinto relatório do necessário. VI. Passo, agora, para a motivação devida, no
atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Carta de Outubro. VII. De início, é de se anotar que conheço dos
embargos declaratórios por serem tempestivos. VIII. Já no concernente ao conteúdo do recurso oposto,
saliento que deve incidir o seu desprovimento. IX. Vejamos. X. Proemialmente, consigno a seguinte
jurisprudência: “O órgão judicial, para expressar a sua convicção, NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS
SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES. Sua fundamentação pode ser
sucinta, PRONUNCIANDO-SE ACERCA DO MOTIVO QUE, POR SI SÓ, ACHOU SUFICIENTE PARA A
COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO” (salientei) (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98.
negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RTJESP
115/207) (NEGRÃO, Theotonio & GOUVÊA, José Roberto F. – com a colaboração de BONDIOLI, Luis
Guilherme Aidar. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Editora Saraiva,
41ª ed., 2009, p. 741). XI. Ainda que a jurisprudência acima exposta seja SOBEJAMENTE VÁLIDA, vale
afirmar, de forma serena e tranquila, que ESTE MAGISTRADO FUNDAMENTOU, ATÉ MESMO
EXTENUAMENTE, SOBRE AS 02 (DUAS) TESES ALINHAVADAS NA CAUSA DE PEDIR DA PEÇA
PÓRTICA DESTA LIDE. XII. Com o fito de comprovar o acima asseverado, trago a lume o seguinte trecho
da sentença (fls. 173/189), trecho este que trata da primeira tese costurada na peça atrial deste feito
(“Nulidade da exordial por falta de indicação da sanção administrativa máxima aplicável ao caso concreto”)
e que gerou este recurso: “O acusado (ora autor) se irresigna no que respeita a 02 (dois) temáticos, os
quais serão analisados separadamente. Parto, portanto, para a análise do seguinte inconformismo.
Primeiro: o acusado (ora autor) entende haver nulidade na exordial do feito disciplinar (fls. 20/22), bem
como em seu aditamento (fls. 23/25), haja vista não se achar inserido em tais peças a ‘sanção
administrativa máxima aplicável ao caso concreto’ (v. fl. 09). Tal razão, contudo, não lhe assiste. Explico.
Como se sabe, o ‘Conselho de Disciplina destina-se a declarar a INCAPACIDADE MORAL da praça PARA
PERMANECER NO SERVIÇO ATIVO DA POLÍCIA MILITAR’ (v. a cabeça do artigo 76 da Lei
Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo –
RDPMESP). Tira-se, portanto, de referido comandamento legal, que o Conselho de Disciplina possui
natureza jurídica de CUNHO EXCLUSÓRIO (obs.: bem por isso se acha expresso na Portaria inaugural do
CD ora atacado que se verificará se o ora autor está ou não ‘MORALMENTE CAPAZ PARA CONTINUAR A
SERVIR NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO’ – v. fl. 22, item 07). O que cabe analisar, em verdade, é se a
IMPUTAÇÃO FÁTICA (pois o acusado se defende dos fatos a ele impingidos) dá respaldo à instauração de
um feito disciplinar de caráter exclusório (que levará, se o caso, a aplicação, à praça, de demissão ou
expulsão). E, na hipótese, não paira a menor dúvida de que as condutas transgressionais atribuídas ao
acusado (ora autor) permitiam a abertura de CD e punição de fito exclusório (o que veio notadamente a
ocorrer, com a demissão do ora autor durante o curso desta ‘actio’ – v. Decisão Final da autoridade máxima
da Polícia Militar Paulista, fls. 151/154). No comprobatório do acima asseverado, trago a lume o seguinte
trecho da Portaria aditiva do processo administrativo (fls. 23/25), a qual narra a acusação fática de forma
cristalina, sendo sobredita Portaria consequente escorreito e inexorável do édito sancionante que veio a ser
posteriormente elaborado (fls. 151/154): ‘(...). As acusações em face do Sd PM Daniel são calcadas nos
fatos abaixo: a) em 09 de fevereiro de 2009, ameaça, injúria e violência doméstica contra a Sra. Thaís, no
interior da residência do casal (Boletim de Ocorrência 259/2009, fls. ...); b) em 01 de setembro de 2009,
ameaça e injúria contra a Sra. Thais... (Boletim de Ocorrência 1404/2009, fls. ...); c) em 27 de maio de 2010,
crime de violência doméstica e familiar contra a Sra. Thaís, ameaça de morte, vias de fato e perturbação da
tranquilidade... (Boletim de Ocorrência 858/2010 da Delegacia da Defesa da Mulher de Santo André (fls. ...),
Processo 554.01.2010.028953-0, Controle 1294/2010, da 1ª Vara Criminal, Mandado de Afastamento do lar
conjugal em 01OUT10, com ciência do acusado (fl. ...) e de Prisão Preventiva em 25FEV11 (fl. ...), sentença
penal condenatória com trânsito em julgado para o Ministério Público; d) em 10 de outubro de 2010,
sábado, data em que embora o militar do Estado, ora acusado, constasse na escala de serviço como
integrante da guarnição do Auto Bomba Tático-296 (fl. ...), na realidade constatou-se que estava à

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