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TJMSP 18/02/2014 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/02/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1455ª · São Paulo, terça-feira, 18 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
PAULO (2jl) - Despacho de fls. 332: "I – Vistos. II – Processado e apensado o agravo retido interposto pelo
autor contra a decisão interlocutória na qual foi indeferida a produção de prova oral e documental, autos
conclusos para a sentença em 10 (dez) dias. III – Intimem-se." SP, 05/02/2014 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
5441/2014 - (Número Único: 0000562-77.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ELSON BERNARDINO BANDEIRA X COMANDANTE DO CPA/M-10 (2jl) - Despacho de fls. e fls. : " I.
Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na manhã desta segunda-feira, 17.02.2014,
o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma breve, elaboro a historicidade da causa.
IV. Cuida a espécie de “habeas corpus” preventivo (ou acautelatório), impetrado pelo Ilmo. Sr. Dr. José
Almir Pereira da Silva, OAB/SP nº 266.552, em favor do paciente ELSON BERNARDINO BANDEIRA, PM
RE 981198-2, “contra ato coator do Ilustre Comandante do 1º Batalhão de Policiamento Metropolitano de
São Paulo”. V. O paciente respondeu ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 8BPMM-032/30/12 (v. termo
acusatório, doc. 02 e termo acusatório aditivo, doc. 31), feito administrativo este que lhe rendeu, ao final, a
sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 302/303, decisório
ratificador, doc. 303, solução em sede de recurso de reconsideração de ato, doc. 308 e solução em sede de
recurso hierárquico, docs. 314/316). VI. Em petição inicial dotada de 09 (nove) laudas, constam os
seguintes pleitos: a) “concessão da liminar para ordenar o sobrestamento do PD nº 8BPMM-032/30/12,
considerando o vício processual apontado, que gera nulidade absoluta, emitindo-se ofícios para o 1ª BPMM,
a fim de evitar a imposição de 02 (dois) dias de permanência ao paciente, até decisão final” e, b) “julgue
totalmente procedente, declarando a ilegalidade do ato administrativo, ora atacado, para tornar definitiva a
liminar pleiteada, a fim de anular o PD nº 8BPMM-032/30/12, desde a defesa prévia a fim de ser ouvida a
testemunha arrolada pelo paciente na sua defesa prévia, item 1.4.3, concedendo novos prazos para
elaboração das alegações finais de defesa.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a
fundamentar e decidir. IX. Vejamos. X. De proêmio, anoto que conheço do presente remédio heróico
SOMENTE para apreciar aspectos atinentes à LEGALIDADE. XI. Assim o faço, de acordo com a exímia
jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal (C. STF), a saber: “Punição militar. CABIMENTO DE
HC. A LEGALIDADE da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo
castrense, pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70)” (partes salientadas) (“in” NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria
de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev., ampl. e atual. – São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603). XII. Delimitado o que pode ser apreciado neste remédio
de origem inglesa, prossigo. XIII. Após estudo do caso (cotejo da exordial, com cópias de documentos
atinentes ao processo administrativo ora hostilizado), VERIFICO A PRESENÇA TANTO DO REQUISITO
“FUMUS BONI IURIS”, QUANTO DO REQUISITO “PERICULUM IN MORA”. XIV. Dessa forma, CONCEDO
A MEDIDA LIMINAR DESEJADA, A FIM DE QUE SEJA SUSPENSA A EXECUÇÃO DA PUNIÇÃO
APLACADA AO ORA PACIENTE. XV. Comunique-se, via fac-símile e “incontinenti”, a Administração Militar,
para que cumpra a determinação lavrada no item imediatamente acima, devendo comunicar a este juízo as
providências adotadas para tanto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. XVI. Neste átimo, opero corrigenda
no tocante à autoridade impetrada, devendo figurar como tal o Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento de
Área Metropolitano Dez, autoridade esta de maior porte hierárquico e que solucionou o último recurso do
PD (v., uma vez mais, decisão do recurso hierárquico, docs. 314/316). XVII. Expeça-se o ofício requisitório
das informações, com prazo de 05 (cinco) dias para a resposta. XVIII. Após, vista, em trânsito direto, ao
Ministério Público atuante nesta Justiça Especializada. XIX. Promova-se a digna Coordenadoria a autuação
desta ação constitucional de garantia. XX. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora paciente quanto ao
inteiro teor deste decisório de cunho interlocutório. " SP, 17/02/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EDIVALDO BRAMBILA DE AGUIAR - OAB/SP 227619, JOSE ALMIR PEREIRA DA
SILVA - OAB/SP 266552.
5105/2013 - (Número Único: 0002880-67.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- DANIEL ALEXANDRE BOTELHO DE CAMPOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2TW) - Embargos de declaração de fls. 193/201: "I. Vistos. II. Versa a causa sobre ação declaratória, de

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