TJMSP 20/02/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1457ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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126, § 1º do RITJMSP. 3. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2014. (a)
Paulo Prazak, Juiz Relator do v. Acórdão Embargado.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1294/14 – Nº Único: 0000028-96.2014.9.26.0000
(Ref.: Apelação nº 6435/11 – Proc. de origem nº 58921/10 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Edson Barreto de Pontes, ex-Sd PM RE 893015-5
Rel.: Fernando Pereira
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação n° 1294/14, do ex-Sd PM RE
893015-5 EDSON BARRETO DE PONTES, filho de Odorico Araújo Barreto e de Nazil de Pontes, nascido
aos 07/01/1969, natural de Registro/SP. Fernando Pereira, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz
saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude de representação
oferecida pelo Procurador de Justiça, o representado deverá apresentar defesa escrita por seu advogado,
no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo. São Paulo, 14 de fevereiro de 2014.
APELAÇÃO Nº 3240/14 – Nº Único: 0003411-56.2013.9.26.0020 (Processo de origem: Habeas Data nº
5159/13 -2ª Aud. Cível)
Apte.: Sergio Cambi Cinalli, ex-3º Sgt PM RE 830640-A
Adv.: ARTHUR AGOSTINHO DOS PRAZERES GONÇALVES, OAB/SP 145.917
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1 - Vistos. 2 - Da análise do presente feito não restam dúvidas de que a pretensão do Apelante é
descabida, porque cristalina a existência de coisa julgada. Como bem ressaltou a D. Procuradoria Judicial
em suas contrarrazões, “o que o autor ora pretende já foi de modo definitivo tutelado pelo Poder Judiciário
em outra ocasião” (fls. 59). 3 - Tal fato foi, inclusive, reconhecido na r. sentença de 1º grau, ora recorrida
(fls. 10/22). Outras ações já foram interpostas, com idênticas partes, pedido e causa de pedir (Mandado de
Segurança nº 3968/11 e Habeas Data nº 5056/13) – ambas julgadas improcedentes e devidamente
transitadas em julgado, após confirmação por votação unânime da E. Segunda Câmara desta Especializada
no julgamento, respectivamente, das Apelações nº 2626/11 e 3107/13. 4 - O direito processual brasileiro
não tolera que, após o trânsito em julgado, uma mesma lide volte a ser rediscutida. Assim, nos termos do
art. 267, inciso V do Código de Processo Civil, declaro o presente feito extinto, sem julgamento do mérito.
5 - P.R.I.e Arquive-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2014. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6493/12 - Nº Único: 0002158-05.2009.9.26.0010 (Proc. de
Origem nº 55188/09 – 1ª Aud.)
Apte.: Severino Ramos Barbosa da Silva, 3º Sgt Ref PM RE 861043-6
Advs.: ARISTEU JOSE MARCIANO, OAB/SP 50.958; DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA, OAB/SP
114.208; FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO DE SOUZA, OAB/SP 187.005 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 14 de fevereiro de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1125/12 – Nº Único: 0001154-55.2012.9.26.0000
(Ref.: Apelação nº 6083/09 – Proc. de origem nº 43856/06 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Daniel de Souza Alvares, ex-Sd PM RE 111052-7
Adv.: SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA, OAB/SP 80.955
Rel.: Enio Luiz Rossetto
Desp.: 1 - Vistos etc. 2 - Em que pese o despacho de fls. 72, observo que às fls. 67 a defesa requereu a
juntada de instrumento de procuração, no aguardo de posterior intimação na forma legal. O pedido
defensivo foi deferido pelo Relator anterior. Ocorre que revendo a publicação do citado despacho (fls. 69),
não nos pareceu estar direcionado, de forma clara, à intimação da N. Causídica. 3 - Desta forma, para que
não se alegue ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a