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TJMSP 20/02/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/02/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1457ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Defensora para apresentar defesa escrita, inclusive sobre o mérito, no prazo legal (§ 2º, art. 117 do RITJM).
Assim não o fazendo, oficie-se à Douta Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicar defensor
dativo para atuar no presente feito. P.R.I.C. São Paulo, 17 de fevereiro de 2014. (a) ENIO LUIZ
ROSSETTO, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 387/14 – Nº Único: 0000617-88.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5185/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Silvio de Almeida Filho, ex-Sub Ten PM RE 864653-8
Advs.: FERNANDO FABIANI CAPANO, OAB/SP 203.901; THIAGO TIFALDI, OAB/SP 304.944 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCELO GATTO SPINARDI, Proc. Estado, OAB/SP 264.983
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Sílvio de Almeida Filho, por meio
de seus Advogados, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 14/16) que, aos 03
de fevereiro de 2014, indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas arroladas nos autos da Ação Ordinária nº
5.185/13. O Agravante foi expulso da PMESP por ato de seu Comandante Geral, após o trâmite do
Conselho de Disciplina nº CPM-025/23/10. Ingressou aos 09 de agosto de 2013 com a referida ação
ordinária (fls. 18/91), pleiteando a anulação do ato administrativo e consequente reintegração às fileiras.
Agora, em sede de agravo, alega estar sendo violado seu direito constitucionalmente assegurado de
contraditório e ampla defesa, ressaltando que sua esposa sequer foi ouvida durante o processo
administrativo. Requer, ao final, que seja reformada a decisão interlocutória e determinada a produção da
prova oral. Ainda, solicitou efeito suspensivo ao recurso. Contrariamente ao sustentado pelo Agravante, não
restou configurado erro ou arbitrariedade por parte do D. Juízo a quo. A decisão que indeferiu a produção
probatória foi prolatada com respaldo na legislação vigente, sobretudo na parte final do artigo 130 do
Código de Processo Civil: “Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
Ao juiz compete a direção do processo, velando pela rápida solução do litígio, e dentro de seu poder
instrutório está apto a decidir quais as provas devem ser realizadas, por sua importância para o deslinde da
causa, e quais aquelas desnecessárias, já que em nada contribuirão para a ação. No caso em tela, ficou
inclusive consignado que as causas de pedir expostas na ação ordinária são matérias de direito, com a
impugnação da valoração realizada pela autoridade militar, o que prescinde de produção probatória em
juízo. Decidiu então, o D. Juízo a quo, indeferir a produção probatória. A jurisprudência tem sido pacífica no
seguinte sentido: “A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida)
depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso
a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130”
(STJ, Ag 5699-5-0-SP, rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322). Tal pensamento é
partilhado por esta Corte Castrense. Diante do exposto, nego seguimento ao presente Agravo, nos termos
do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil, por sua manifesta improcedência. Publique-se, Registre-se
e Intime-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2014. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO A REALIZAR-SE EM 26
DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
CONSELHO DE JUSTIFICACAO nº 000244/2013 (Número Único: 0004669-64.2013.9.26.0000)
Processo de origem: GS337/2012 - SECRET. SEG. PUBLICA
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: CLOVIS SANTINON
Justificante(s): HENRIQUE MOTTA NEVES MAJ PM RE 862725-8
Advogado(s): DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OABSP 175619
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
19 DE FEVEREIRO DE 2014. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE PAULO ADIB CASSEB,

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