TJMSP 24/02/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1459ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a manifestar-se nos termos do artigo 417, §2º do CPPM.
Processo nº 56396/2010 - 1ª Aud. SRA/GT (Número Único: 0000282-78.2010.9.26.0010)
Acusados: ex-CAP ATILA MOLINA DE SIQUEIRA e outro
Advogado: Dr(a). SUELI DE LOURDES TASSI MAUNSELL OAB/SP 103629
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da expedição das Guias de Recolhimento Definitivas dos
sentenciados Cap Res PM 821.752-1 ÁTILA MOLINA DE SIQUEIRA e ex-1º Sgt PM 862.126-4 SÉRGIO
PIMENTEL DE LIMA, aos 21.02.14.
Processo nº 64886/2012 - 1ª Aud. (Número Único: 0002760-42.2012.9.26.0090)
Acusado: 3.SGT JULIANO FERREIRA DOS SANTOS GERMANO
Advogado: Dr(a). MICHEL STRAUB OAB/SP 132344
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do teor do r. despacho prolatado nos autos supra pelo Exmo. Juiz
de Direito, Dr. Ronaldo João Roth, nos seguintes termos: "I - Vistos. II - A Defesa requer que o Ministério
Público apresente as alegações escritas na fase do art. 428 do CPPM, ante a manifestação do Parquet de
protestar por apresentá-las em plenário (fl. 287). Este é o breve RELATÓRIO. DECIDO. III - A questão ora
polemizada pela Defesa não impõe a obrigação à parte de apresentar as alegações escritas, pois estas, a
teor da dicção do art. 433 do CPPM, podem ser apresentadas em plenário, quando do julgamento, mediante
sustentação oral. IV - O que é necessário no processo é que o Juiz garanta às partes a oportunidade de
manifestação, observando o due process of law. Assim, se a parte, regularmente intimada, não se dispor a
apresentar as alegações escritas, não haverá nenhum obstáculo para continuidade do processo. V Ademais, isso também ocorre quando a parte é intimada para apresentar o rol testemunhas de defesa (art.
417, § 2º, do CPPM). Se a parte não tiver testemunhas ou não pretender produzir prova oral, não há
obstáculo para continuidade do processo. Igualmente isso ocorre na fase de diligências (art. 427 do CPPM),
ficando a critério da parte requerer ou não a produção de provas por diligências. VI - Por outro vértice, o
processo nesta Ação Penal é de competência do Conselho de Justiça. Logo, decerto as Partes irão
apresentar suas teses quando do julgamento, oralmente, independentemente de terem as apresentado na
fase do art. 428 do CPPM. VII - Outra distinção é a de que não há de se confundir o rito procedimental do
processo de competência do Juiz Singular, onde as alegações escritas são essências, com o rito do
processo de competência do Colegiado, onde as alegações escritas são facultativas. VIII - Se apresentadas
alegações escritas, estas podem ser modificadas quando do julgamento. Logo, não há vinculação entre o
apresentado naquelas e a decisão do Colegiado. A vinculação existe apenas e tão somente em relação à
denúncia, devido ao princípio da correlação. Logo, as alegações escritas não são essenciais. IX - A questão
já mereceu enfrentamento e a jurisprudência já decidiu que as alegações escritas no processo penal militar
são facultativas: TJM/SP: Policial Militar - Sentença condenatória (...) Rejeitadas as preliminares de (...)
nulidade decorrente da não apresentação de alegações escritas por parte do Ministério Público, por tratarse de mera faculdade (...) Manutenção da r. sentença condenatória a quo - Improvimento dos apelos
defensivos - Votação unânime" (TJM/SP - 1ª Câm. - Apelação nº 6.265/10 - Rel. Juiz Paulo Adib Casseb unânime - J. 06.09.11); TJM/RS: "Concussão (art. 305, caput, do CP Militar). Preliminar de nulidade do feito
por cerceamento de defesa, uma vez que o Ministério Público deixou de apresentar alegações escritas,
limitando-se em oferecê-las oralmente em plenário. Rejeitada à unanimidade. Da leitura sistematizada das
disposições relativas ao tema conduz à conclusão de que as alegações finais escritas não cosntituem peça
essencial para a garantia do due process of law, uma vez que não há vinculação alvitrada na impetração
entre os argumentos aduzidos pelo Ministério Público em alegações finais escritas e os da sustentação oral
perante o Colegiado. Ao contrário, a dedução de novas alegações é expressamente admitida,
independentemente das razões escritas eventualmente já articuladas nos autos (Precedentes).
Materialidade e autoria demonstradas. Reconhecimento de continuidade delitiva. Inaplicabilidade do art. 81,
§ 1º, do CP Militar. Apelo improvido. Decisão unânime." (TJM/RS - Apelação Criminal nº 3586/12 - Rel. Juiz
Cel Sérgio Antonio Berni de Brum - J. 06.02.13). No mesmo sentido: TJM/RS - Apelação Criminal nº
3614/11 - Rel. Juiz Cel Sérgio Antonio Berni de Brum - J. 04.04.12). TJM/SP: "(...) A faculdade de
apresentar alegações orais em plenário não é exclusiva da Promotoria, podendo a Defesa, igualmente, caso
julgue necessário, ao invés de apresentar suas teses antecipadamente, optar também pela apresentação de
seus argumentos em audiência. 8. Nada obsta que o Ministério Público, mesmo tendo apresentado
alegações finais escritas, venha a inová-las em audiência, nos termos do art. 433 do Código de Processo
Penal Militar: Sustentação oral da acusação e defesa Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do