TJMSP 24/02/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1459ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Conselho de Justiça dará a palavra, para sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, em
primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, ao
defensor ou defensores, pela ordem de autuação dos acusados que representam, salvo acordo manifestado
entre eles. 9. Assim, depreende-se que o comando inserto no art. 428 do Código de Processo Penal Militar
determina que se oportunize às partes prazo para apresentação de alegações escritas, subsistindo a
faculdade de optar por alegações orais, nos termos do referido art. 433 do diploma adjetivo penal militar. 10.
Às fls. 36, verifica-se que foi aberto vistas ao d. Representante do Ministério Público, tendo o d. Procurador
de Justiça manifestado-se no sentido de apresentar suas alegações finais quando da audiência de
julgamento, em plenário, oportunidade em que o i. Defensor estará presente e terá a oportunidade de
rebater todas as teses ali apresentadas, não configurando prejuízo algum à defesa do Paciente. 11. Nesse
sentido, a doutrina: Alegações finais: são peças escritas, oferecidas pelas partes ao juiz, fornecendo a
avaliação da prova e a sugestão da aplicação do direito. Sob o prisma da ampla defesa, é peça obrigatória
do defensor (g.n.). Não o fazendo, pode ser o réu declarado indefeso e nomeado outro defensor para que
apresente alegações finais..." (Nucci, Guilherme de Souza, Código de processo penal militar comentadoSão Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág. 396) 12. Não há, como se vê, a vinculação alvitrada
na impetração, entre os argumentos aduzidos pelo Ministério Público em alegações finais escritas e os da
sustentação oral perante o Colegiado. Ao contrário, a dedução de novas alegações é expressamente
admitida, independentemente das razões escritas eventualmente já veiculada nos autos. 13. Buscou o
legislador, assim, fortalecer a oralidade, de modo a valorizar o poder de argumentação dos Operadores do
Direito no momento do julgamento como meio tanto mais eficaz para a elucidação dos fatos, quanto ao
convencimento dos integrantes do Conselho de Justiça. 14. A falta de alegações finais escritas do d.
Representante do Parquet, portanto, não acarreta prejuízo à Defesa, atrelada que está a Acusação aos
limites da imputação veiculada na denúncia e à prova produzida no curso da instrução. 15. Assim, se a
acusação prefere não apresentar alegações finais escritas para fazê-lo em audiência, trata-se de faculdade
sua, não redundando em prejuízo à defesa, desde que facultada igual oportunidade a ambos e observado o
direito dessa se pronunciar após aquela". 16. A propósito, JOSÉ DA SILVA LOUREIRO NETO, em seu
"Processo Penal Militar" (3ª ed., São Paulo: Atlas, 1997, p. 143), já observava que, "Na prática, é comum as
partes se reservarem o direito de oferecer as alegações em plenário, evitando-se, dessa maneira, que seus
argumentos sejam antecipadamente conhecidos.". 17. Destarte, NÃO CONHEÇO da presente ordem
impetrada, por ausentes os pressupostos autorizadores da espécie. 18. Publique-se.Registre-se.Intimemse.Comunique-se. Cumpra-se e Arquivem-se os autos." (TJM/SP - Habeas Corpus nº 2431/14 - Rel. Juiz
Cel PM AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR - decisão de 13.02.14). X - Desse modo, INDEFIRO o requerido
pela Defesa. Intime-se a Defesa para que, em querendo, apresente suas alegações escritas, sob pena de
preclusão. C.I.P. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito. 21/02/2014"
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5413/2014 - (Número Único: 3012975-39.2013.8.26.0554) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MILTON DA SILVA ALVES X PRESIDENTE DO CJ N. GS-997/13 (EC) - Despacho de
fls. 139/142: "I. Vistos, inclusive em correição. II. De início, elaboro a historicidade da causa. III. Antes,
porém, anoto que este é o primeiro contato que tenho com o feito. IV. Cuida a espécie de mandado de
segurança, com pedido de liminar, impetrado por MILTON DA SILVA ALVES, Cap PM RE 901388-1, “contra
ato ilegal perpetrado pelo CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO presidido pelo Ilmo. Sr. Tenente Coronel PM
MARCEL LACERDA SOFFNER”. V. A petição inicial acha-se às fls. 02/17, tendo sido protocolizada (e
endereçada) na Justiça Comum Estadual. VI. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Justificação (CJ)
nº GS-997/13, feito judicialiforme este a que responde o ora impetrante (v. Intimação nº 24BPMM1545/06/13, fl. 25). VII. Na peça primeva deste “writ” (fls. 02/17), constam os seguintes pleitos: a) “seja
deferida liminarmente a ordem rogada para determinar a colheita do interrogatório do impetrante ao final da
instrução processual, na forma dos artigos 159-B e 160 das I-16-PM” e, b) “seja, ao final, confirmada a
liminar, se deferida, tornando-a definitiva ou concedida a segurança reclamada para garantir ao impetrante
seja interrogado ao final da instrução processual, ou a anulação de eventual interrogatório colhido
antecipadamente, para que outro seja providenciado ao final da instrução, anulando-se todos os atos
posteriores a essa providência, bem assim, seja condenado o Impetrado a pagar as custas processuais e
isentando-o da verba honorária na forma da Lei.” VIII. Às fls. 94/95, se encontra decisão interlocutória,