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TJMSP 24/02/2014 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/02/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1459ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
datada de 13.11.2013 e de lavra do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Santo André, cujo seguinte trecho ora se transcreve: “Pelo exposto, presentes os requisitos legais,
DEFIRO a medida liminar para o fim de determinar a realização do interrogatório do impetrante após a
inquirição da última testemunha arrolada pela defesa, tornando sem efeito a inquirição já realizada.” IX. A
autoridade impetrada apresentou suas informações às fls. 100/108. X. O Exmo. Sr Promotor de Justiça
ofertou parecer à fl. 120, com o seguinte posicionamento: “... entendo que o tema só interessa diretamente
à Administração e ao impetrante por se tratar de interesse individual e disponível, não havendo interesse
público que justifique a necessidade de intervenção do Ministério Público, motivo pelo qual deixo,
respeitosamente, de me manifestar sobre o mérito do presente writ.” XI. Às fls. 130/133, se observa novel
decisório interlocutório, por parte do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Santo André, o qual assim se enfeixou: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 125, §§ 4º e 5º, da
Constituição Federal e 113, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DESTE JUÍZO E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA MILITAR, COM NOSSAS
HOMENAGENS.” XII. É o relatório do necessário. XIII. Passo, então, a fundamentar e decidir o pertinente a
este momento. XIV. De proêmio, aceito o presente “writ of mandamus”, uma vez que não existe qualquer
dúvida quanto à competência para analisá-lo ser desta Justiça Castrense (v., mormente, § 4º, do artigo 125,
do Pacto Republicano, com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 45/2004). XV. Feito o devido e
necessário adendo, prossigo. XVI. Em razão de a medida liminar ter sido concedida há mais de 03 (três)
meses e, ainda, em virtude do próprio conteúdo do concessivo da cautelaridade (que não determinou a
paralisação do CJ), requisito à autoridade impetrada informações complementares, dando conta dos atos
processuais que foram praticados no feito judicialiforme até este momento. Prazo: 05 (cinco) dias. XVII. Em
paralelo, promova a digna Coordenadoria à intimação da douta Procuradoria Geral do Estado, para (caso
queira) nomear procurador da Capital, com o fito de atuar neste remédio heroico de origem brasileira (v. fl.
123). XVIII. Com a vinda dos informes complementares, remetam-se os autos diretamente a este
magistrado, uma vez que o Ministério Público já se pronunciou no sentido de que “não há interesse público
que justifiique a necessidade de sua intervenção” (v., uma vez mais, fl. 129). XIX. Intime-se o ínclito
defensor constituído do impetrante quanto ao inteiro teor do presente." SP, 19/02/2014 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.
5012/2013 - (Número Único: 0001823-14.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SAULO RODRIGUES DE
JESUS, DANIEL EDUARDO CANDIDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MF) - Tópico
final da sentença de fls. 224/259: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
FORMULADOS PELOS AUTORES DANIEL EDUARDO CÂNDIDO, EX-PM RE 124055-2 E SAULO
RODRIGUES DE JESUS, EX-PM RE 122850-1, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 269, inciso I).Em virtude do ônus da sucumbência os autores arcarão com as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais), para cada um, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por serem beneficiários da Justiça Gratuita
(fl. 110) ficam os autores isentos de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se,
dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº
1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 19/02/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). FERNANDO FRANCISCO ANDRE - OAB/SP 297196.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
3968/2011 - (Número Único: 0001200-18.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SERGIO CAMBI CINALLI X COMANDANTE DA CORREGEDORIA PM (EC) - Despacho de
fls. 176/178: "Vistos. O nobre Advogado insiste em seu pedido no sentido de que seja fornecida uma
certidão com frases e ocorrências “pinçadas” dos autos, o que mais uma vez deve ser indeferido. O
peticionário, a par de tomar “Nuvem por Juno”, perde-se em afirmações sem a menor pertinência jurídica.
Ao contrário do afirmado não há o que se temer ou ocultar. Até porque todas as decisões, inclusive

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