TJMSP 24/02/2014 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1459ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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despachos interlocutórios, sentença e acórdão, estão devidamente encartados (as) nos autos e de forma
pública. Mais uma vez é de se deixar claro. Não se nega a expedição de certidão dos autos. Mas o que não
se pode admitir é a expedição de uma “certidão” com eventos e frases pinçadas dos autos, constando
apenas os pontos de interesses do peticionário. Desnecessário repetir agora o que é uma certidão e qual a
sua finalidade. Isso já ficou devidamente esclarecido no despacho anterior. Para atender o interesse do
peticionário, basta que o mesmo tenha uma certidão de objeto e pé dos presentes autos e junte com o
documento de seu interesse (sentença, acórdão, etc.) e não de explicações e justificações que não se
encontram no âmbito de uma certidão. Indaga o nobre Advogado “se este juízo aceitaria a certidão de
objeto e pé no lugar de uma certidão de sentença”. A resposta é POSITIVA. Se o Advogado juntar uma
certidão de Objeto e Pé juntamente com o outro documento completo tal como a sentença, o acórdão, etc.
(e não com frases pinçadas dos autos), evidentemente que isso é o quantum satis. Nada mais seria exigido!
Junta o Advogado uma reportagem em que se menciona a expedição da certidão da sentença. Mas lendo
tal “documento” com atenção não se nota qualquer obrigatoriedade da expedição de certidão com pontos
pinçados dos autos. Ao contrário. A parte que o Advogado não “iluminou” na reportagem apenas afirma que
“na certidão de sentença deve constar uma menção ao trânsito em julgado (que quer dizer que não cabem
mais recursos) e aos valores da causa com juros e correção monetária”. Guardadas as devidas proporções,
é exatamente isso o que ficou decidido: a expedição de uma certidão contendo o número do processo,
nome das partes, data da distribuição e natureza da ação, com os principais atos e decisões proferidas,
bem como os recursos interpostos. Além disso, como também já decidido, os autos devem ficar à
disposição do peticionário para extração de cópias que entender necessárias para seus objetivos.
Finalizando, é de se deixar consignado que o nobre Advogado sempre teve deste juízo respeito e
consideração. No entanto essa atitude deve ser recíproca, recomendando-se o comedimento em sua
linguagem ao se requerer algo em juízo, independentemente do resultado da demanda. Mantenho, portanto,
a decisão anterior, por seus próprios fundamentos. Fica deferida a expedição da certidão nos moldes
tradicionais. P.R.I.C." SP, 20/02/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ARTHUR AGOSTINHO DOS PRAZERES GONCALVES - OAB/SP 145917.
5206/2013 - (Número Único: 0003749-30.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANTONIO CARLOS DA SILVA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (MF). I - Vistos. II - Não há preliminares. III - Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV - Indiquem os Litigantes, no prazo de 10
(dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de
julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo,
acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V Intimem-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2014. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito
Advogado: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS OABSP 260933
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5446/2014 - (Número Único: 0000636-34.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- JOAQUIM ANTONIO LEITE X SUBCOMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2jl) - Despacho de fls. e fls. : "I – Vistos. II – Ante a plausibilidade das alegações formuladas na inicial,
corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito
alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos
apresentados pelo impetrante, estando presentes o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”. III – Dessa
forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 27BPMI-070/13/12, no qual
figura como Acusado o Cb Ref. PM 900529-3 JOAQUIM ANTONIO LEITE. IV- Além disso, retifico o pólo
passivo declinado na petição inicial, devendo figurar como tal somente o ILMO. SUBCOMANDANTE DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, por se tratar da autoridade que determinou o cumprimento do ato punitivo
ora impugnado. V – Comunique-se, via fax, ao Comandante do 27º BPM/I para que adote as providências
citadas no item III acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. V Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, dando ciência desta decisão, para que,