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TJMSP 24/02/2014 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/02/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1459ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
oportunidade de alimentação é justamente o horário de visitas. 6. Não bastassem essas medidas, o
Comandante do Presídio suspendeu o uso da academia de musculação e, dias após, extinguiu o único local
onde os presos podiam praticar exercícios, dando ordem verbal no sentido de que estavam suspensas
todas as atividades esportivas pelos internos do Presídio, fato que perdura até hoje. 7. Requereu, ao final:
a) que sejam garantidos aos presos os direitos de suficiente contato familiar, de alimentação e de prática de
esportes; b) que diante dos pressupostos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 1.533/51, seja concedida medida
liminar para que o impetrado restabeleça de imediato as regras então vigentes quanto ao período de
visitação, entrada de alimentos e prática de esportes; c) que seja notificado o Comandante do Presídio para
que no prazo legal preste as informações que julgue necessárias, bem como forneça o comunicado por ele
elaborado no tocante à alteração do período de visitas; d) ouvido o Ministério Público, a concessão em
definitivo da segurança para que seja reconhecido o direito líquido e certo de obtenção da almejada
suspensão dos atos ilegais praticados pelo Comandante do Presídio; e) a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita. 8. Encaminhados os autos inicialmente ao Juiz de Direito Corregedor
Permanente, este, por meio da manifestação de fls. 33/35, juntando documentos às fls. 36/44, esclareceu
que a modificação no horário de visitas e a proibição de entrada de alimentos havia por ele sido
determinada, após a oitiva do Ministério Público, diante de visita por ele efetuada àquele estabelecimento
prisional e do posterior encaminhamento ao Juízo do Ofício nº PMRG-331/21/14 pelo Comandante do
Presídio da Polícia Militar “Romão Gomes”. 9. Tendo o Juiz de Direito Corregedor Permanente avocado a
autoria dos atos questionados, passando essa autoridade a figurar como autoridade coatora, os autos foram
distribuídos a este Relator. 10. Posto isso, fundamento e decido. 11. A Lei nº 12.016/09, que disciplina
atualmente o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, prevê no seu artigo 7º,
inciso III, que ao despachar a inicial o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido,
quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso
finalmente seja deferida. 12. O exame dos autos, na análise realizada apenas para efeito de verificação da
existência dos requisitos previstos em lei para concessão da medida liminar, não permite que se vislumbre
nesta fase prefacial a existência de fundamento relevante, bem porque a ação interposta comporta aspectos
diversos relacionados com a rotina do Presídio da Polícia Militar “Romão Gomes”, os quais necessitam de
esclarecimentos complementares por parte da autoridade coatora, malgrado as informações já fornecidas
pelo Juiz de Direito Corregedor Permanente. 13. Por outro lado, eventual decisão futura que acolha os
pedidos do impetrante não será ineficaz, uma vez que poderá restabelecer a rotina vigente na atualidade,
aliado ao fato de que a celeridade com que são julgados os feitos neste Tribunal permitirá que o mérito
desta ação mandamental seja julgado com brevidade. 14. Diante disso, indefiro o pedido de concessão da
liminar. 15. Defiro o pedido de gratuidade processual, considerando preenchidos os requisitos exigidos para
tal. 16. Oficie-se com urgência ao Juiz de Direito Corregedor Permanente solicitando informações adicionais
que julgar necessárias, em especial fornecendo esclarecimentos a respeito da aventada ordem verbal
emanada do Comandante do Presídio suspendendo a prática de atividades esportivas, bem como
providenciando a juntada de cópias dos comunicados ora em vigor destinados aos internos e visitantes, a
semelhança do que consta das 30/31 destes autos. 17. Com a vinda das informações encaminhem-se os
autos à D. Procuradoria de Justiça, retornando-me após, conclusos. 18. Publique-se, intime-se, registre-se e
cumpra-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2014. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO Nº 3178/2013 - Número Único: 0003694-16.2012.9.26.0020 (Ação Ordinária com pedido de
liminar nº 4727/2012 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Apelante: Eduardo Souza Izabo, 1º Sgt PM RE 884437-2
Advogados: Ronaldo Antônio Lacava, OABSP 171371, Paulo Sérgio Maiolino, OABSP 232111, Carlos
Eduardo Cândido, OABSP 307539 e outros
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: Thiago de Paula Leite, OABSP 332789 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam

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