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TJMSP 25/02/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/02/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1460ª · São Paulo, terça-feira, 25 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
respondeu o ora autor, o qual se deslindou com a aplicação do punitivo de expulsão das fileiras da Polícia
Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, docs.
1.199/1.204 e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 14.02.2013, doc. 1.205). VII.
Em petição inicial dotada de 32 (trinta e duas) laudas, consta pleito primevo para a “imediata reintegração
do autor às fileiras da Corporação da Polícia Militar, ressalvada a natureza notadamente alimentar de tal
pedido, fazendo com que o autor, apenas e tão somente, adquira o seu status quo.” VIII. É o relatório do
necessário. IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. X. Assim o faço, nos termos dos ditames
alojados no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna. XI. Vejamos. XII. Após estudo do
caso (cotejo da requesta vestibular, com as cópias dos documentos a ela jungidos), verifico que não estão
presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, os quais se acham residentes no artigo 273
do Diploma Processual Civil. XIII. Com efeito – e ao menos “a priori” –, entendo que o édito sancionante
prolatado no CD é válido de “per si”, tendo se utilizado (também, mas não só) da hígida técnica de
fundamentação “per relationem” (v., uma vez mais, Decisão Final, docs. 1199/1204). XIV. Não se deve
descurar, ademais, que a Decisão Final do CD possui presunção legitimidade, ainda que “juris tantum”. XV.
Mas não é só. XVI. No que tange à sentença absolutória do processo-crime correlato (feito nº 55.084/2009,
da Terceira Auditoria desta Justiça Especializada), prematuro dizer, neste átimo, se ela opera ou não reflexo
na seara ético-disciplinar. XVII. Com espeque em todo o acima expendido, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA REQUERIDA PELO AUTOR. XVIII. No que respeita ao pugnado de gratuidade processual,
saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requistos para tanto. Anote-se. XIX. Promova a digna
Coordenadoria a autuação desta ação de natureza declaratória. XX. Após, cite-se a ré. XXI. Com a
resposta, intime-se o autor para o manejo de réplica, bem como para que se manifeste se o caso comporta
o julgamento antecipado da lide. XXII. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor quanto ao inteiro teor desta
decisão interlocutória." SP, 21/02/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUIS EMANOEL DE CARVALHO - OAB/SP 153193.
5422/2014 - (Número Único: 0000390-38.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - THELMA PRISCILA
CRUZ DE MARINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 124/128:
"I. Vistos, inclusive em correição. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por
THELMA PRISCILA CRUZ DE MARINS, PM RE 100809-9, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. O
feito já se encontra autuado. IV. De início, elaboro a historicidade pertinente à causa. V. O móvel da
presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD nº CSMMTel-010/102/12 (v. termo acusatório, fl. 28), feito
administrativo este que rendeu a ora autora, ao final, a sanção de 03 (três) dias de permanência disciplinar
(v. édito sancionante, fls. 103/104 e decisório ratificador, fl. 104). VI. Em petição inicial encartada às fls.
02/25, constam os seguintes pleitos: a) “julgar procedente a presente ação para declarar nulo o
Procedimento Disciplinar em decorrência das nulidades apresentadas; declarar a nulidade no cumprimento
da sanção de três dias e consequentemente o cancelamento dos efeitos desta sanção”; b) “condenar a
Fazenda Pública ao pagamento de indenização por dano moral a ser arbitrado por Vossa Excelência, não
inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), decorrentes do cumprimento da punição disciplinar ilegal e
cerceamento de liberdade de expressão” e, c) “condenar a Fazenda Pública ao pagamento de indenização
por assédio moral, a ser arbitrado por Vossa Excelência, não inferior a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil
reais), decorrente das humilhações e constrangimentos que acarretaram problemas de saúde na autora,
contrariando o previsto na Lei Estadual nº 12.250/2006.” VII. Pois bem. VIII. Após este primeiro contato que
tive com os autos, entendo, diante de devido debruçamento, decidir da forma que adiante segue. IX. Edifico,
a partir de então, o prédio motivacional. X. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso
IX, da “Lex Mater”, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do
artigo 1º, da Constituição Cidadã). XI. Vejamos. XII. Com efeito, insta consignar, segura e tranquilamente,
que dos 03 (três) pedidos cravados na peça atrial desta ação 01 (UM) NÃO SE REPORTA À
COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. XIII. No comprobatório do acima expendido, traga a
lume, neste átimo, a redação do § 4º, do artigo 125, do Pacto Republicano, alterada pela Emenda
Constitucional nº 45/2004: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados,
nos crimes militares definidos em lei e AS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES
MILITARES, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças” (salientei). XIV. Como
se vê, A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA CASTRENSE DIZ RESPEITO À MATÉRIA LIGADA A ATO
DISCIPLINAR MILITAR. XV. Se assim o é, ESTE JUÍZO NÃO APRECIARÁ O PEDIDO DE

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