TJMSP 27/02/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1462ª · São Paulo, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Adv.: ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101.383
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 310/314
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 388/14 – Nº Único: 0000705-29.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5401/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Ricardo Palagani Venancio, Cb PM RE 982650-5
Adv.: GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA, OAB/SP 262.651
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Irresignado com a decisão de Primeiro Grau que indeferiu liminar na Ação
Ordinária nº 5.401/14, o Cb PM Ricardo Palagani Venâncio interpôs o presente Agravo de Instrumento. 3.
Requer que “seja concedido o efeito suspensivo para suspender o andamento da ação de origem até o final
julgamento do presente agravo de instrumento” e “ao final, tendo em vista o descabimento da pretensão da
Administração Pública, bem como da manutenção da r. decisão agravada, requer seja dado provimento ao
presente agravo de instrumento para confirmar o efeito suspensivo concedido e reformar a r. decisão
agravada, para conceder a liminar requerida” (fls. 09). 4. Decido. 5. Sobre a atribuição do efeito suspensivo
pleiteado, Nelson Nery Júnior, em comentário ao artigo 558, do CPC, esclarece que “o relator do agravo
deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar
que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for
relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo. No mesmo
sentido: Alvim Wambier. Agravos, n. 54, p. 351, et seq.” (CPC Comentado e legislação extravagante. 11.
Ed. Rev. , ampl. e atual. até 17/02/2010 – São Paulo: Editora RT, 2010. p. 1005). 6. Em hipóteses,
excepcionais, de indeferimento de liminar, é possível que se atribua efeito suspensivo a Agravo de
Instrumento. O próprio Nelson Nery sustenta que “caso a decisão impugnada seja de conteúdo negativo,
como por exemplo, o indeferimento de medida liminar, o relator pode conceder, liminar e provisoriamente, a
medida pleiteada como mérito do recurso, atuando neste caso como juiz preparador do recurso” (ob. cit. p.
1006). 7. Contudo, para tanto, é imprescindível que se constate, inequivocamente, o “perigo de lesão grave
e de difícil reparação”, a justificar tal medida. 8. In casu, em que pese o inconformismo recursal ter assento
em ação que tramita pelo rito ordinário – onde se permite a dilação probatória, as razões expendidas pelo
agravante não se mostram suficientemente robustas a ponto de ilidir, prima facie, o posicionamento adotado
pelo Juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, tem melhores condições de avaliar
a conveniência ou não da liminar pleiteada. 9. Neste cenário, INDEFIRO o efeito suspensivo. 10. De outro
lado, em razão de o instrumento do Agravo encontrar-se suficientemente instruído, afigura-se
desnecessária a requisição de informações ao Juiz da Causa, razão pela qual as dispenso. 11. À Diretoria
de Divisão Judiciária para a providência prevista no inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil. 12.
P.R.I.C. São Paulo, 26 de fevereiro de 2014. (a) Clovis Santinon, Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a apresentar cópia da inicial do agravo supra, para intimação
da agravada.
HABEAS CORPUS Nº 2432/14 - Nº Único: 0000709-66.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 69452/13 – 1ª
Aud.)
Impte.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665
Pacte.: Wagner Luiz dos Reis Neves, Cap PM RE 930271-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Enio Luiz Rossetto
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida a espécie de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Clauder
Correa Marino, OAB/SP 117.665, em favor de Wagner Luiz dos Reis, Cap PM RE 930271-9, com
supedâneo no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna e artigos 466 e seguintes do Código de Processo
Penal Militar. 3. Petição inicial de fls. 02/17, com extensa documentação que a instrui (fls.19/318). O
paciente está sendo processado perante o Juízo da 1ª AJME, por ter cometido, in tese, os delitos de
exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM) e prevaricação (art. 319 do mesmo Codex). 4. Insurgese o impetrante contra a legalidade da prova produzida por meio da quebra de sigilo telefônico do paciente.
Destarte, pugnando pela presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, requer a CONCESSÃO