TJMSP 28/02/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1463ª · São Paulo, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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absoluta daquele Juízo, com fundamento nos artigos 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal e 113, § 2º, do
Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Militar. 5. Sustenta o recurso,
em síntese, que a competência reservada à Justiça Militar para processar e julgar ações judiciais contra
atos disciplinares militares, na conformidade do estabelecido no § 5º do artigo 125 da Constituição Federal,
é restrita aos atos sancionatórios, não abrangendo discussão acerca de vícios existentes durante a
tramitação do processo administrativo instaurado para apurar transgressão disciplinar e que ainda não teve
ato administrativo disciplinar punitivo. 6. Posto isso, há de se ressaltar de plano que a argumentação
apresentada pelo agravante poderia até ensejar alguma dúvida sobre a melhor interpretação a ser conferida
ao disposto no artigo 125 da Constituição Federal, caso ali estivesse estabelecido competir à Justiça Militar
estadual processar e julgar as ações contra as sanções disciplinares impostas aos militares dos Estados. 7.
Ocorre que o referido texto constitucional definiu a Justiça Militar estadual como competente para processar
e julgar as ações contra atos disciplinares militares, competência esta que abrange a apreciação de todos
os atos que, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podem
resultar na imposição de uma determinada sanção disciplinar. 8. Como bem salientado pelo E. Ministro
Castro Meira no v. Acórdão prolatado no Conflito de Competência nº 100682/MG, julgado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça em 10.06.2009, e que foi inclusive citado pelo agravante: “Ato disciplinar é espécie de
ato administrativo que, segundo Hely Lopes Meirelles, ‘é toda manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria’ (Direito
Administrativo Brasileiro , Malheiros Editores, São Paulo, 2003, 28 ed., p. 145). Com base nessa definição,
Rogério Ramos Batista e Fábio Teixeira Rezende conceituam ato disciplinar militar como ‘a manifestação
unilateral de vontade da Administração Militar que, agindo nessa qualidade e objetivando manter a ordem
que convém ao regular funcionamento de sua organização, impõe obrigações aos seus servidores,
modifica, extingue ou declara direitos’ (A Competência da Justiça Militar para as Ações contra Atos
Disciplinares , Revista Jurídica Consulex, Ano IX, n.º 200, 15 de maio de 2005)”. 9. Verifica-se, dessa forma,
terem agido com total acerto, tanto o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo
André, ao declarar a sua incompetência absoluta para apreciar a questão por meio de decisão
exaustivamente fundamentada e cuja cópia consta das fls. 147/150 destes autos, quanto o Juiz de Direito
Substituto da 2ª Auditoria Militar, que ao receber o feito reconheceu inexistir qualquer dúvida sobre a
competência da Justiça Militar para analisá-lo, conforme consta das fls. 155/158. 10. Diante do exposto,
nego seguimento ao presente recurso nos termos do artigo 527, inciso I, c.c. artigo 557, “caput”, do Código
de Processo Civil, por sua manifesta improcedência. 11. Apense-se aos autos do processo de origem. 12.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2014. (a) FERNANDO
PEREIRA, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2431/14 - Nº Único: 0000553-78.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 63165/12 – 4ª
Aud.)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Maximiliano Oliveira Alves, Cap PM RE 891263-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Agravo Regimental (paciente) Protoc. TJM/SP 005118/14
Desp.: São Paulo, 27 de fevereiro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se ao processo da referência. 3. Mantenho a
decisão agravada. 4. À mesa para julgamento, incluindo-se em pauta na forma regimental. (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 021/13 – Nº Único: 0003836-46.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 4436/12 – 2ª Aud. Civel)
Autor: Jose Ricardo de Lima, ex-Sd PM RE 104421-4
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Nayara Crispim da Silva - Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Agravo Regimental (autor) Protoc. 100 FTAT.14.00010706-5
Desp.: São Paulo, 27 de fevereiro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se ao processo da referência. 3. Mantenho a