TJMSP 05/03/2014 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1464ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de março de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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199648, Dr(a). DEBORA FERNANDES NAZARETH BUZONE OAB/SP 224872 e Dr(a). FELIPE AUGUSTO
NAZARETH OAB/SP 257882 e
Assistente de Acusação:, Dr(a). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OAB/SP 247025, Dr(a). CARLA
VASCONCELOS DE ALMEIDA RIOS OAB/SP 259970
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do r. despacho de fl.473, que determinou a remessa dos autos
ao E. TJME.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5145/2013 - (Número Único: 0003303-27.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WAGNER AURELIO HONORIO RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho de fls. 112: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Verifica-se pela certidão
supra e pela data do protocolado s/nº que a réplica foi apresentada intempestivamente. Desse modo, intimese o Autor para retirar a peça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inutilização. IV – Partes legítimas e
bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além
dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. V –
Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir,
não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas
não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada. VI – Intime-se." SP, 25/02/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MAURICIO MIRANDA CHESTER - OAB/SP 269928, JULIO CESAR CALHEIRO DOS
SANTOS - OAB/SP 270361, OTAVIO AUGUSTO RANGEL - OAB/SP 278533.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
5349/2013 - (Número Único: 0005019-89.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CRISTIAN BISPO DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa
Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 38/46 e seus anexos, no prazo de 10 (dez)
dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 28/02/2014.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947.
5426/2014 - (Número Único: 0000469-17.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDUARDO MENEZES SANTANA, EDIVALDO ALVES DE MATOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 53: "I – Vistos, em correição. II – Compulsando os autos verifica-se
que à fl. 34 assinaram a petição inicial os Advogados, Drs. Fábio Eustáquio Zica e Lindomar Mendonça dos
Santos. Entretanto, conforme se vê na procuração de fls. 35 e 37, consta somente o nome do Dr. Lindomar
Mendonça dos Santos. III – Desta forma, intime-se os d. Advogados, para que junte, no prazo de 10 (dez)
dias, novo instrumento de procuração onde conste seu nome, ou mesmo, substabelecimento. " SP,
24/02/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801, FABIO EUSTAQUIO ZICA
- OAB/SP 339052.
5316/2013 - (Número Único: 0004692-47.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - THELMA PRISCILA
CRUZ DE MARINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF) NOTA DE CARTÓRIO Ficam Vossas Senhorias intimadas a tornar sem efeito o r. despacho de fls. 132, disponibilizado no D.J.M.E.
de 25.02.14, uma vez que se tratou de minuta de despacho. SP, 28.02.14.
Advogado: PAULO REIS ALVES OABSP 276600
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
4932/2013 - (Número Único: 0001016-91.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MAURICIO DE ALENCAR
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 113: "I – VISTOS EM
CORREIÇÃO. II – Prepare a d. Escrivania o termo de compromisso do perito indicado às fls. 112 e remeta
ao CMed para a coleta de sua assinatura. III – Superado isso, expeça-se o ofício para a realização dos
trabalhos periciais, instruindo-o com os quesitos apresentados somente pelo Autor (v. fls. 110/111 e fls. 111,