TJMSP 10/03/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1467ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de março de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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5113/2013 - (Número Único: 0002975-97.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUIS FERNANDO MENDONCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
- Despacho de fls. 516/518: "Vistos. Na fase processual adequada o autor arrolou 03 (seis) testemunhas: a)
Wanderlei Aparecido Mendonça (irmão do autor); b) Airton Anselmo e c) Luiz Fernando Mendonça.
Justificou a oitiva das mesmas porque elas “irão comprovar as circunstâncias do andamento do serviço,
bem como a inversão em suas oitivas” (fls. 499, verso). Ocorre, inicialmente, que todas as testemunhas
arroladas já haviam sido ouvidas curso do Processo Regular, em ato que contou com a presença do então
acusado e de defensor, que exerceu plenamente o direito de defesa do acusado, portanto prova submetida
ao crivo do contraditório e ampla defesa. Por tal motivo deve-se dar credibilidade às peças juntadas, além
da observância do princípio da legitimidade dos atos administrativos, não sendo hipótese de repetição desta
prova em juízo (art. 400, I, CPC). Tais depoimentos estão encartados às fls. 502/515. Além disso, deve-se
deixar consignado que a testemunha Wanderlei Aparecido Mendonça é irmão do autor. Por tal motivo suas
declarações devem ser observadas com reservas, sendo que sequer pode ser considerada como
testemunha pelo seu grau de parentesco com o interessado, deixando de prestar o compromisso de dizer a
verdade. Já a terceira testemunha arrolada é o próprio autor. Quanto ao fato de serem arroladas para
comprovarem uma inversão na colheita da prova, isso já se encontra demonstrado nos autos. Resta saber
se tal ocorrência maculou o Processo Regular de forma a possibilitar sua anulação. E isso será objeto de
apreciação na sentença deste processo. Note-se que estamos em sede de processo civil e não criminal. Na
busca da verdade, os litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar a produção de provas
desnecessárias, na dicção do art. 14, IV do CPC. E à Autoridade Julgadora cabe, em observância ao art.
130 do CPC, indeferir as diligências que considerar inúteis à composição da lide. Desta forma, entendo
como não atendido o requisito acerca da indicação das testemunhas, principalmente diante do contraditório
já realizado durante o Processo Regular e da não apresentação de fatos específicos e suficientemente
relevantes a serem comprovados no curso da presente demanda. Assim, é se indeferir o pedido de oitiva
das testemunhas arroladas. P.R.I.C." SP, 07/02/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCILIA GARCIA QUELHAS - OAB/SP 220196.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
5334/2013 - (Número Único: 0004888-17.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - SERGIO
CAMBI CINALLI X COMANDANTE DA PMESP. (MF). I - VISTO EM CORREIÇÃO. II - Antes de dar
seguimento ao feito, deve o Impetrante no prazo de 10 (dez) dias proceder ao recolhimento da custas de
distribuição, da taxa previdenciária da OAB e da taxa de diligência do oficial de justiça, uma vez que não
requereu a gratuidade processual. III - Intime-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2014. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: ARTHUR AGOSTINHO DOS PRAZERES GONCALVES OABSP 145917
Procuradores do Estado: ROSANA MARTINS KIRSCHKE OABSP 120139 E GIBRAN NOBREGA ZERAIK
ABDALLA OABSP 291619
4810/2012 - (Número Único: 0004819-19.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ILSO LOMBARDI X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 236/242: "...EM
FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos do autor; - extinguir o processo, com
resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará o autor com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir
da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste
pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C." SP, 05/03/2014 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO TOVANI - OAB/SP 062100, JULIANA ESTEVES DIAS TOVANI - OAB/SP
257265, CRISTIANO DE JESUS DA SILVA - OAB/SP 304882.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.