TJMSP 10/03/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1467ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de março de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Direito da Quarta Auditoria desta Justiça Militar, diante do qual foi sentenciado e ABSOLVIDO da imputação
de afronta ao artigo 305 do Código Penal Militar, nos termos do artigo 439, alínea “a”, segunda parte, do
Código de Processo Penal Militar. Recorreu desta decisão, sendo o respectivo recurso criminal distribuído
nesta Instância, sob o nº 6.457/2012, o qual foi submetido a julgamento perante a E. Segunda Câmara
deste Tribunal de Justiça Militar, em sessão realizada, aos 05.09.2013, oportunidade em que o Órgão
Fracionário, à unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO AO APELO para manter a ABSOLVIÇÃO obtida
em primeiro grau de Jurisdição, alterando, porém, seu fundamento, passando a constar que aquela se dera
com fulcro no artigo 439, alínea “a”, primeira parte do CPPM. REFERIDA DECISÃO TRANSITOU EM
JULGADO AOS 27.09.2013, conforme informação obtida em nosso sistema informatizado. Durante a
instrução do processo origem, houve, o AGRAVANTE, por requerer a juntada da V. Decisão Colegiada
Criminal, com base na qual pugnou pela ANTECIPAÇÃO DE TUTELA no sentido de ser reintegrado, de
forma imediata, às fileiras da Corporação (fls. 297/305). Viu seu pleito ser INDEFERIDO, aos 08.10.2013,
nos termos da r. decisão de fls. 314/317, porquanto entendeu, Sua Excelência, tratar-se de nova tese,
implicando em ampliação indevida dos limites da demanda. Publicada a decisão, aos 10.10.2013 (fls. 317),
AGRAVOU por meio deste INSTRUMENTO, aos 23.10.2013, nos termos da minuta de fls. 02/17.
Distribuído ao Relator anterior, Dr. Evanir Ferreira Castilho, sob o nº 374/2013 (fls. 324), em razão de sua
aposentaria, concretizada, aos 21.01.2014, foi o recurso redistribuído a este Relator, aos 23.01.2013
(fls.325). É o relatório. Decide-se. De proêmio consignar que diligenciamos junto ao Cartório da 2ª Auditoria
desta Justiça Militar no qual obtivemos a notícia que a ação originária foi sentenciada, aos 05.03.2014,
oportunidade em que Sua Excelência, o Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, JULGOU PROCEDENTES os
pedidos formulados pelo autor, ora AGRAVANTE, determinando sua reintegração às fileiras da Corporação,
com pagamento dos vencimentos e demais vantagens inerentes, após o trânsito em julgado da referida
decisão. Assim, não fosse o necessário REEXAME NECESSÁRIO (artigo 475, I, do CPC), bem como a
possibilidade de recurso voluntário pela parte sucumbente, vez que o lapso recursal se iniciará com a
publicação da referida sentença em Diário Oficial, poderíamos, até mesmo, concluir pela prejudicialidade do
presente instrumento. Entretanto, na hipótese de a decisão de mérito de primeiro grau ser revertida, haverá,
ainda, um período em que a análise da tutela jurisdicional em nível precário, ainda, será necessária, período
este delimitado entre a data do indeferimento daquela em sede ordinária e a data da interposição do
presente recurso no qual se formulou pedido de concessão de efeito ativo até a prolação daquela decisão
de mérito. Em sendo assim, entendo para melhor atender a pacificação social pretendida por meio do
processo pela CONVERSÃO do presente em AGRAVO RETIDO, o qual deverá ser apreciado em preliminar
de mérito de qualquer dos recursos, voluntário ou de ofício, até porque não identifico presentes os requisitos
necessários à concessão do EFEITO ATIVO pretendido em face do comando que emerge da r. sentença de
procedência já prolatada, ou qualquer dos fatores impeditivos previstos pelo artigo 527, II, do Código de
Processo Civil. Atento à leitura da inicial ordinária, cuja cópia instrui o presente instrumento, não observei
pedido no sentido da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante (Lei 1060/50).
P. R. I. C. e arquivem-se os autos. São Paulo, 07/03/2014. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Relator convocado.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 07 DE MARCO DE 2014. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ
FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES
ORLANDO EDUARDO GERALDI E ENIO LUIZ ROSSETTO - CONVOCADO. SESSÃO SECRETARIADA
POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 6741/2013 - Número Único: 0001339-36.2013.9.26.0040 (Feito nº 67127/2013 - 4A
AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: ENIO LUIZ ROSSETTO
Delito: Artigo 195 do Código Penal Militar
Apelante(s): VALDENIO COSTA DO NASCIMENTO SD 1.C PM RE 914256-8