TJMSP 11/03/2014 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1468ª · São Paulo, terça-feira, 11 de março de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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para manifestar-se na fase do art, 417, §2º, do CPPM, no dia 30/01/2014, sendo o prazo até o dia
07/02/2014. III. No entanto, verifico que o Rol de Testemunhas foi protocolado no Protocolo Integrado do
Tribunal de Justiça de São Paulo apenas no dia 20/02/2014, sendo, portanto, intempestivo. IV. Ademais,
dispõe o art.417, §2º que as testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução
criminal, desde que não excedido o prazo de 5 (cinco) dias, após a inquirição da última testemunha de
acusação. Não exige tal dispositivo legal a intimação da defesa para oferecimento do rol de testemunhas e,
se eventualmente tal ocorre, é por pura liberalidade do juiz da instrução. V. Desta forma, não há qualquer
tipo de cerceamento de defesa em virtude de indeferimento de inquirição de testemunha intempestivamente
arrolada. CRIMES MILITARES - PREVARICAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO PENAL CONSIDERANDO-SE A PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA - PECULATO CONDENAÇÃO - NULIDADES PROCESSUAIS: ADITAMENTO À DENÚNCIA PARA INCLUSÃO DE
FATOS NOVOS, INDEFERIMENTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA INTEMPESTIVAMENTE
ARROLADA E FALTA DE INTIMAÇÃO DAS DEFENSORAS DA DATA DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
NO JUÍZO DEPRECADO - IMPROCEDÊNCIA - DELITO CONFIGURADO COM CONDENAÇÃO
SUPORTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 70, II, LETRA L, DO
CPM - ELIMINAÇÃO POR NÃO CARATERIZADA - REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se entre a data da instauração
do processo e a da prolação da sentença que condenou o réu à pena de seis meses de detenção
transcorreu prazo superior a dois (2) anos, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade pela
prescrição da ação penal. 2. Pode o aditamento à denúncia incluir fatos novos, se for o caso, dos quais o
acusado deve ter conhecimento e oportunidade para deles se defender. 3. O artigo 417, § 2º, CPPM., não
exige a intimação da defesa para oferecimento do rol de testemunhas e o indeferimento não é causa de
nulidade processual. 4. Só é necessária a intimação do defensor da expedição de carta precatória, não da
data em que se realizará a audiência no Juízo deprecado. 5. Incensurável a condenação por peculato se a
prova é robusta no sentido de que o réu apropriou-se de dinheiro que lhe fora confiado para pagamento de
diárias de policiais militares sob o seu comando. 6. Se na imputação não se fez qualquer referência de que
o réu estivesse em serviço, mas a de que recebeu o dinheiro em função de cargo que ocupava,
inadmissível o reconhecimento da agravante. 7. Na hipótese de fixação de regime prisional, afigura-se
compatível com a substituição o aberto. (TJ-PR - ACR: 757506 PR Apelação Crime - 0075750-6, Relator:
Carlos A. Hoffmann, Data de Julgamento: 24/05/2001, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/06/2001
DJ: 5892). VI. Ante o exposto, INDEFIRO o rol de testemunhas apresentado. VII. Encerrada a prova oral,
prossiga-se com a intimação da Defesa para manifestar-se nos termos do art. 427 do CPPM. I.C. São
Paulo, 07 de março de 2014. RONALDO JOÃO ROTH - Juiz de Direito"
Processo nº 60266/2011 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0001548-66.2011.9.26.0010)
Acusado: CAP JOEL CHEN
Advogado: Dr(a). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE OAB/SP 175619
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de fls. 718 "verbis": I. Vistos, etc. II. Considerando o
princípio da duração razoável do processo, inscupido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da
República. III. Considerando o esgotamento do prazo para cumprimento da Carta Precatória de fls. 708/709.
IV. Considerando que a deprecata não suspende a instrução do feito, e ainda que se pode realizar o
julgamento sem a mesma ter aportado em juízo, devendo ser juntada a qualquer tempo, conforme os
preceitos do art. 359, §§ 1º e 2º, do CPPM. Relatados. Decido. V. Dê-se continuidade à marcha processual,
intimando-se as partes, para fins do art. 427, do mesmo Codex, devendo a zelosa Escrivania proceder à
juntada de referida deprecata quando a mesma regressar a este foro. VI. Dê-se ciência às Partes deste
decisum. C. São Paulo, 07 de março de 2014. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito". Fica, ainda, Intimado
para se manifestar, no prazo legal, nos termos do artigo 427 do CPPM.
Processo nº 67430/2013 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0001788-84.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C JOSELY ANTONIO ALVES PIRES
Advogado: Dr(a). ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO OAB/SP 290510
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do retorno da Carta Precatória nº 0004078-62.2013.8.16.0098
oriunda da Comarca de Jacarezinho/PR, totalmente cumprida.
Processo nº 67601/2013 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0001951-64.2013.9.26.0010)