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TJMSP 18/03/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/03/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1473ª · São Paulo, terça-feira, 18 de março de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
procedência de seu pedido para "...o fim de ser desconstituído o v. acórdão rescindendo, cassando os seus
efeitos danosos e exarando-se nova decisão onde seja condenada a ré a reintegrar o autor aos quadros da
polícia militar, bem como a pagar todos os soldos e demais direitos relativos ao período de afastamento
ilegal, devidamente corrigidos, férias, 1/3 constitucional, 13º salário, licença prêmio, quinquênios, etc,
computando-se o tempo de afastamento como de serviço ativo para todos os fins, bem como no pagamento
das custas processuais verba honorária e demais cominações de estilo....." (SIC). Sustentou, para tanto, as
causas de pedir de fls. 02/11, atribuido à causa o valor de RS 1000,00. Distribuída a demanda, sob o
nº22/2014, ao Eminente Relator EVANIR FERREIRA CASTILHO, aos 08.01.2014, em virtude de sua
aposentadoria, concretizada, aos 21.01.2014, foi a ação redistribuída a este Relator, aos 23.01.2014. Aos
11.02.2014, determinei o aditamento da inicial para que o autor adequasse suas causas de pedir e pedidos
à via eleita para pleitear o que entendida por direito, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Sobreveio, então, a petição de fls. 25/30, aos 24.02.2014. É o relatório. Decide-se. Agradecemos
sobremaneira as lições trazidas pelo I. Causídico, Dr. LUIZ CARLOS DATTOLA, OAB/SP: 108.066, no
tocante à presunção de inocência que milita a favor de qualquer cidadão em nosso Estado Democrático de
Direito. De fato, na esfera penal, referido princípio de natureza constitucional é observado a rigor, como já
mencionamos, embora tão somente até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. É bem
verdade, também, que o mesmo ordenamento jurídico, cauteloso, prevê, no caso em que tal qualidade da
decisão criminal deva ser afastada, o mecanismo próprio previsto naquela seara para a revisão do julgado,
a REVISÃO CRIMINAL, no qual a presunção de inocência não milita a favor do autor revisionado,
porquanto, na sede revisional a presunção é pro societate. Feita esta consideração, chamamos a atenção
para a via eleita para a discussão do julgado havido nos autos da apelação cível nº 2383/2011, acórdão que
pretende, o autor, rescindir. Passado em julgado, de certo, que para se discuti-lo, deveria o autor ter
interposto ação rescisória, como de fato o fez. Entretanto, ao invés de subsidiar seu pedido rescisório com
lições aplicáveis à esfera penal, deveria ter se atentado para os requisitos essenciais ao conhecimento da
ação excepcional que manejou. Assim, em princípio, deveria ter apresentado causas de pedir imediatas,
que pudessem de alguma forma, colocar em dúvida a legitimidade do trânsito em julgado passado a favor
da decisão que pretendia rescindir. Somente, depois, se sucesso obtivesse em sua pretensão
desconstitutiva, estaria apto ao conhecimento de outras causas de pedir, as mediatas, as que
demonstrariam a necessidade de se rever o provimento jurisdicional de mérito, agora não mais ao abrigo do
trânsito em julgado, ensejando-se, até mesmo, sua nulidade ou reforma. Ora, assim não o fez, olvidando-se
que militava em seara processual civil. Preferiu argumentar como se na esfera penal estivesse, inclusive,
com interpretação diversa daquela que realmente ocorreria em sede de REVISÃO CRIMINAL. Nesta, por
hipótese, a título de reforço, deveria, o autor revisionando, fazer a prova de seu direito porquanto não
exigível do Estado a instrução no sentido de ratificar sua decisão criminal condenatória, passada em julgado
de forma regular e dentro dos parâmetros legais. Ora, se nem mesmo na sede revisional criminal teria o
autor, com base nas causas de pedir apresentadas, aptidão a obter um provimento judicial favorável, não é
nesta sede rescisória processual civil, com argumentos que mais se adéquam à seara criminal, que irá fazer
sucumbir a parte contrária, impondo sua pretensão, em especial, não atendendo os requisitos legais à
propositura da ação excepcional. Não se olvide, por outro lado, que o sistema jurídico vigente privilegia a
estabilidade das relações jurídicas, elevada à condição de garantia de ordem constitucional, de forma que
jamais poderá, a parte, transmudar a ação prevista pelo legislador como mecanismo de rever decisões
passadas em julgado em mero recurso, que, na hipótese, e aquém dos requisitos referidos, é o que se
identifica, devendo, pois, seu desenvolvimento ser obstado. Assim, em razão do exposto, indefiro a inicial e
extingo o processo, sem resolução de mérito, por não encontrar-se o pedido desconstitutivo e as
respectivas causas de pedir adequados ao rito excepcional eleito pelo autor para apresentar sua pretensão
que, na verdade, se apresenta como mero inconformismo contra o já decidido, recurso, portanto, e passado
em julgado. P.R.I.C. São Paulo, 11.03.14. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 384/14 – Nº Único: 0000391-83.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
ordinária nº 5400/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Luciano Guilherme Lopes, Sd PM RE 975667-1
Advs: LICINIO CELESTINO FERREIRA, OAB/SP 141.223; CESAR OCTAVIO BRUM, OAB/SP 161.552;
WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222.681 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Enio Luiz Rossetto

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