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TJMSP 18/03/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/03/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1473ª · São Paulo, terça-feira, 18 de março de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Desp.: 1 Vistos, etc. 2 - LUCIANO GUILHERME LOPES, SD 1.C. PM RE 97.5667-1, responde ao
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR nº39BPMM-076/64/12, cujo TERMO ACUSATÓRIO, datado de
19.04.2012, encontra-se às fls. 14 e que, após a devida descrição dos fatos, atribui-lhe o cometimento de
transgressões disciplinares capituladas nos nºs 40 e 101 do parágrafo único do artigo 13 da Lei
Complementar 893/01. Em sede de decisão final, aprovada aos 26.06.2012 (fls. 46), foi sancionado a 03
DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR em razão da motivação lançada às fls. 50, a qual discordou de
atos decisórios anteriores, os quais haviam concluído pela não existência das transgressões disciplinares
descritas. Percorreu a seara recursal administrativa, sem sucesso e encontrando-se na iminência de
cumprir a reprimenda imposta, ajuizou, aos 20.01.2014 (fls. 07), ação pelo rito ordinário, a qual foi
distribuída, na mesma data, sob o nº 5400/2014, ao Juízo de Direito da Segunda Auditoria - Divisão Cível,
por meio da qual, pugnando, no mérito, pela nulidade da decisão administrativa sancionatória, em LIMINAR,
requereu a suspensão da execução da reprimenda até o final julgamento de mérito referido. Recebida a
inicial, houve Sua Excelência, o Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, por INDEFERIR o pleito precário
em razão de não identificar a presença do fumus boni iuris, vez que por se tratar de cogniçao não
exauriente, bem como por se encontrar a demanda, ainda, em fase inicial, não vislumbrou, em princípio,
qualquer irregularidade ou ilegalidade na fundamentação administrativa que autorizasse a interferência do
Poder Judiciário em seu mérito. Inconformado, interpôs o presente AGRAVO, na forma de INSTRUMENTO,
aos 30.01.2014, na tentativa de ver a inversão do desfecho decisório de primeiro grau, sustentando, para
tanto, em sua minuta de fls. 02/05, e documentos de fls. 06/75, a presença dos requisistos essenciais à
concessão do provimento precário pretendido. Distribuído, aos 30.01.2014 (fls.76), sob o nº384/2014,
vieram-me conclusos na mesma data. É o Relatório. DECIDE-SE. De fato, o provimento precário deve ser
indeferido. Embora a suspensão da execução da sanção administrativa imposta ao agravante nos autos do
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR nº39BPMM-076/64/12, em princípio, não traga prejuízo à ordem pública,
não apresenta, pelo menos no momento procedimental em que foi lançada, qualquer mácula de
irregularidade ou ilegalidade, devendo, a questão proposta pelo lá autor, ser submetida ao necessário
contraditório, o qual, proporcionará maiores subsídios à decisão de mérito judicial. Por outro lado, não se
pode olvidar que o interesse público exige, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, que os atos da
administração pública se pautem pela celeridade, efetividade e eficiência, de forma que suspender a
execução de um ato administrativo, com base nas causas de pedir apresentadas, atenta contra os objetivos
perseguidos pela norma constitucional mencionada. Ademais, na hipótese de cumprimento indevido da
sanção, o que somente pode ser reconhecido em decorrência do exercício da autotutela administrativa ou
em razão de decisão judicial fundamentada, o ordenamento jurídico prevê mecanismos para a
compensação daquele que suporta o prejuízo, restabelecendo-se o status quo ante. Por fim, como o próprio
agravante reconhece, ao procurar demonstrar a presença do fumus boni iuris, suas causas de pedir se
adequam mais ao pedido de mérito, que ao provimento precário, de forma que não só entendo pela não
presença do fumus, conforme a decisão agravada aponta, como, também, afirmo não se encontrar presente
o periculum in mora, em razão da possibilidade de o agravante, caso vencedor na demanda, retornar ao
status quo ante por meio, até mesmo, de eventual indenização em razão do cumprimento de ato
administrativo que vier a ser reconhecido como irregular ou ilegal. Em razão do exposto, NEGO
SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, por manifesto improvimento (improcedência), nos
termos do artigo 527, inciso I, c.c. artigo 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. P. R. I. C. São
Paulo, 11.03.14. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 389/14 – Nº Único: 0000711-36.2014.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 5413/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Milton da Silva Alves, Cap PM RE 901388-1
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Ref. Petição de Agravo Regimental (agravante) – Prot. 100 FJAB 14.0005683-8
Desp.: São Paulo, 17 de março de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e
jurídicos fundamentos. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, registre-se e cumpra-se. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.

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