TJMSP 31/03/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 6 de 22
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1482ª · São Paulo, segunda-feira, 31 de março de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb.”
APELACAO Nº 3135/2013 - Número Único: 0002095-42.2012.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 4577/2012 – 2ª
Auditoria - Cível)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: ENIO LUIZ ROSSETTO
Apelante: Luis Marcos Checon, ex-Cb PM RE 932966-8
Advogado: José Carlos Jammal, OABSP 198781
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogados: Tânia Ormeni Franco, OABSP 113050 Proc. Estado, Thiago de Paula Leite, OABSP 332789
Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão."
1ª AUDITORIA
Inquérito nº 62066/2011 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0005920-58.2011.9.26.0010)
Indiciados: 2.SGT ELMO DA COSTA e outro
Advogados: Dr(a). CYRO VIANNA ALCÂNTARA JÚNIOR OAB/SP 280466 e Dr(a). EUGENIO ALVES DA
SILVA OAB/SP 320532
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fls. 353 "verbis": "I. Vistos, etc. II. Diante da r.
decisão anotada no v. Acórdão de fls. 331/347, no qual se reconheceu como correta a hipótese de
arquivamento indireto dos autos por este Juízo, firmando-se, assim, a competência desta Justiça
Especializada para conhecer sobre a matéria alvo de impugnação pelo Parquet, CUMPRA-SE o despacho
expendido às laudas 260/268, da lavra deste Juízo, arquivando-se este caderno inquisitorial, em especial,
quanto ao item XII daquele expediente (remessa dos autos ao Corregedor Geral desta Casa Censora),
devendo a zelosa Escrivania observar as cautelas de praxe e as formalidades de estilo. III. Outrossim,
diante do concreto reconhecimento de que, in casu, a(s) ações do(s)s policia(is) militar(es) restar(am)
acobertada(s) por causa legitimadora de excludente de ilicitude, cf. item XXV do decisum de fl. 239/280,
cancelo o indiciamento do 3º Sgt PM RE 923.245-1 Elmo da Costa e Cb PM RE 980.764-A Márcio Roberto
dos Santos, com fulcro no capítulo V, item 2, alínea "b", do Provimento nº 36/2013-GabPres. IV. Dê-se
ciência às Partes. São Paulo, 17 de março de 2014. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito".
Inquérito nº 62357/2011 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0006455-84.2011.9.26.0010)
Investigados: Ten PM Pablo Veronezi Flora e Sd PM Alex Aparecido Alves
Advogados: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383 e Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS
OAB/SP 168735
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fls. 443 "verbis": "I. Vistos, etc. II. Diante da r.
decisão anotada no v. Acórdão de fls. 421/437, no qual se reconheceu como correta a hipótese de
arquivamento indireto dos autos por este Juízo, firmando-se, assim, a competência desta Justiça
Especializada para conhecer sobre a matéria alvo de impugnação pelo Parquet, CUMPRA-SE o despacho
expendido às laudas 334/342, da lavra deste Juízo, arquivando-se este caderno inquisitorial, em especial,
quanto ao itens XI e XII daquele expediente (remessa dos autos ao Corregedor Geral desta Casa Censora),
devendo a zelosa Escrivania observar as cautelas de praxe e as formalidades de estilo. III. Dê-se ciência às
Partes. São Paulo, 17 de março de 2014. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito".
Processo nº 55402/2009 - 1ª Aud. SRA/GT (Número Único: 0002372-93.2009.9.26.0010)
Acusado: ex-1.SGT PAULO RICARDO PIRES SILVERIO
Advogado: Dr(a). EDFRE RUDYARD DA SILVA OAB/SP 230180
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho de fl. 258, que determinou o arquivamento dos
autos, face a extinção da punibilidade do sentenciado, 1º Sgt Ref PM RE 880.087-1 Paulo Ricardo Pires
Silvério, ante o cumprimento integral da pena aos 28.02.14.