TJMSP 01/04/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1483ª · São Paulo, terça-feira, 1 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 27/03/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). GILMAR JOSE MATHIAS DO PRADO - OAB/SP 152894, ALOISIO JOSE FONSECA
DE OLIVEIRA - OAB/SP 169338.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619, MARCOS
PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359, VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726, CAIO
AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
5274/2013 - (Número Único: 0004244-74.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DIMITRIUS ROSAS DE MENDONCA FALCAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 246/248: "I. Vistos. II. Cuida a espécie, de rito ordinário e com pedido
de tutela antecipada, proposta por DIMITRIUS ROSAS DE MENDONÇA FALCÃO, Cap PM RE 901368-7,
contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Justificação
(CJ) GS nº 2013-814-0, feito judicialiforme este a que responde o ora autor (v. Ofício nº CorregPM020/333/13, datado de 08.08.2013, fls. 65/69). IV. Pois bem. V. Após revisitar esta “actio”, saliento o que
adiante segue. VI. Com efeito, entendo que a hipótese subjacente comporta a perda superveniente de
interesse processual, caso o ponto abaixo tratado seja notadamente esclarecido. VII. Explico. VIII. Instado a
se manifestar sobre o despacho de fls. 233/235 o ínclito causídico do justificante (ora autor) anotou
irresignatório APENAS NO TOCANTE A UM TEMA (o que demonstra que houve o saneamento no CJ
quanto aos demais). IX. Com o fito de demonstrar o (ÚNICO) inconformismo que ainda remanesce para o
justificante (ora autor) e seu nobre constituído, transcrevo a manifestação do Ilmo. Sr. Dr. Michel Straub
lavrada à fl. 245: “Ciente dos docs. de fls. 218, e AINDA NÃO FOI APRECIDADA A INÉPCIA DA
REPRESENTAÇÃO E CONFECÇÃO DE UMA NOVA, eis que já foi comprovada, documentalmente, que
consta da representação falta já punida. Logo, requer que SEJA COBRADO DO PRESIDENTE DO CJ A
RETIFICAÇÃO DA PORTARIA...” (salientei). X. Ocorre, porém, que o Ilmo. Sr. Presidente do CJ, no Ofício
encartado à fl. 218 (nº GS814-030/CJ/14), informou a este juízo que JÁ HOUVE O ADITAMENTO DA PEÇA
INAUGURAL DO FEITO JUDICIALIFORME. XI. Dessa forma, determino que a digna Coordenadoria expeça
fac-símile à Administração Militar, com o fito de que remeta a esta Primeira Instância (se possível também
através de fac-símile) a cópia do ADITAMENTO DA PEÇA-GÊNESE DO CJ. Prazo para o cumprimento: 48
(quarenta e oito) horas. XII. Com a novel resposta do Ilmo. Sr. Presidente do CJ, autos conclusos de
imediato a este magistrado. XIII. Intimem-se as partes quanto ao inteiro teor do presente, bem como o
Ministério Público. XIV. Por derradeiro, saliento que este despacho findou-se em gabinete, na noite desta
sexta-feira, às 22h15min." SP, 28/03/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
4912/2013 - (Número Único: 0000414-3.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MIGUEL LUIS FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (EC) - Despacho de fls. 278: "I Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com
nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 28/03/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUCILIA GARCIA QUELHAS - OAB/SP 220196.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
5269/2013 - (Número Único: 0004237-82.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MANOEL DOMINGOS SCHER LIMA X PRESIDENTE DO CD N. CPM-005/23/11 (EC) Despacho de fls. 193: "I – Vistos. II – Às fls. 192 está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. III
– Com isso, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à
Administração Militar. Desnecessária vista do feito pelo Ministério Público Militar, ante o teor da
manifestação de fls. 170. IV – Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso." SP,
28/03/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA - OAB/SP 269918, FRANKLIN CHARLYE
DUCCINI - OAB/SP 287027.