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TJMSP 01/04/2014 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/04/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1483ª · São Paulo, terça-feira, 1 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da audiência de Julgamento designada para o dia 10/04/2014 às
17:00 horas;
Processo nº 56983/2010 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0000926-21.2010.9.26.0010)
Acusados: ex-CAP ATILA MOLINA DE SIQUEIRA e outros
Advogados: Dr(a). LUIZ ROGERIO RAMOS DA LUZ OAB/SP 085314, Dr(a). SERGIO SCHINCARIOLI
OAB/SP 253034, Dr(a). CASSIO FELIPPO AMARAL OAB/SP 158060, Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS
OAB/SP 168735, Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS OAB/SP 169947, Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI
OAB/SP 221639 e Dr(a). SUELEN CRISTINA FERREIRA OAB/SP 250895
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados do despacho de fls. 1239 que, em síntese, incluiu na pauta do
dia 03/04/2014, às 14:00 horas, a oitiva da testemunha de defesa arrolada pelo réu Eric Luiz Agudo (Ten
PM Res. Clovis Teodoro da Silva).
Processo nº 67601/2013 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0001951-64.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C LEOVIL GOMES DA ROSA JUNIOR
Advogados: Dr(a). APARECIDA MORAIS ROMANCINI OAB/SP 228834 e Dr(a). FABIO DE OLIVEIRA
SAAD OAB/SP 264351
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados do despacho de fls. 237 "verbis": I - Vistos, etc. II - Tendo em
vista a manifestação da defesa (fls. 233/234 e 235/236), que, em síntese, requer a digitalização do
prontuário do réu ou a sua reforma em letra legível, defiro em parte, de modo que seja providenciado
relatório resumido atinente aos documentos supramencionados. III - Isto posto, oficie-se ao Diretor do
CMed, a fim de que seja remetido a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório resumido da Ficha
Clínica do réu, bem como de seu prontuário de psiquiatria. IV - Dê-se ciência a defesa. C. São Paulo, 28 de
março de 2014. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito".
Inquérito nº 69675/2013 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0005106-75.2013.9.26.0010)
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). AIRTON MARTINS DA COSTA OAB/DF 029134
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para apresentar os respectivos endereços das testemunhas, no
prazo de três dias.
Processo nº 61544/2011 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0004511-47.2011.9.26.0010)
Acusados: ex-3.SGT LUIZ CAVALCANTI PADILHA e outros
Advogados: Dr(a). EDFRE RUDYARD DA SILVA OAB/SP 230180, Dr(a). CARLOS EDUARDO CANDIDO
OAB/SP 307539, Dr(a). CARLOS ALBERTO GOMES OAB/SP 150888, Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS
OAB/SP 169947, Dr(a). RONALDO ANTONIO LACAVA OAB/SP 171371, Dr(a). FERNANDO FABIANI
CAPANO OAB/SP 203901, 230180, Dr(a). PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111 e Dr(a). RENATO
SOARES DO NASCIMENTO OAB/SP 302687
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da redesignação de Exame de Sanidade Mental para o réu Cb
REF PM GERTOR BEZERRA DOS SANTOS, para o dia 10/04/2014 às 11:30 horas, na Área de Psiquiatria
do Centro Médico da Polícia Militar- CMED. Republicado por ter saído com incorreção em 24/02/2014.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5449/2014 - (Número Único: 0017322-20.2013.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ADAO MANUEL CHALO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Tópico final da sentença de fls. 108/124: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura
da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto,
se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.

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