TJMSP 01/04/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1483ª · São Paulo, terça-feira, 1 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Adv.: MARCOS PRADO LEME FERREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 226.359
Desp.: São Paulo, 28 de março de 2014. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente à Apelação nº 3227/14. (a) PAULO ADIB CASSEB,
Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 2976/13 – Nº Único: 0003865-07.2011.9.26.0020
(Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4157/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Aldecy de Souza Melo, Sub Ten PM RE 850372-9
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP
143.756; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 217.992 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 077.535
Desp.: São Paulo, 28 de março de 2014. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Após, remetam-se os autos à 2ª Auditoria Militar Estadual. (a) PAULO ADIB
CASSEB, Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 392/14 – Nº Único: 0001056-02.2014.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 5474/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Rosemeire Menegali dos Santos Borges, Sd PM RE 910002-4
Adv.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.:1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo Sd PM RE
910002-4 Rosemeire Menegali dos Santos Borges, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da
2ª Auditoria Militar – Divisão Cível, que indeferiu o pedido liminar de suspensão do andamento do Conselho
de Disciplina a que está sendo submetida e posterior desentranhamento das alegadas provas obtidas
ilicitamente, até julgamento final do Mandado de Segurança nº 5.474/2014, no qual pleiteia o
reconhecimento da nulidade das provas que subsidiaram a elaboração da Portaria do CD e a sua
consequente anulação. 3. Narra o N. Defensor que a agravante está respondendo ao Conselho de
Disciplina nº 51BPMI-002/06/14, por conta de fatos ocorridos especialmente em junho e julho de 2013,
descritos na Portaria de fls. 25-26. Aponta que os fatos que ensejaram a instauração do CD foram apurados
por meio da Sindicância nº 51BPMI-026/06/13, a qual, por sua vez, teve nascedouro por meio de denúncia
anônima. Alega que na referida Sindicância não restou identificado quem supostamente adentrou a página
do Facebook da agravante e que este sigilo de identificação constitui arbitrariedade. Protesta que a
produção de provas a partir de denúncia anônima não é permitida em nosso direito, salientando que a
denúncia anônima deve ser tratada com cautela e somente quando apoiada em outras provas justifica a
invasão da privacidade. Sustenta que a prova juntada contra a agravante, qual seja, cópias impressas do
seu perfil do Facebook, é ilegal, por entender que toda produção de provas exige um procedimento legal.
Defende, assim, que a Portaria do CD deve ser reconhecida como nula, visto que baseada em provas
nulas, ante a inobservância das normas pertinentes e dos princípios da ampla defesa e do devido processo
legal. Frisa, outrossim, que a Administração Pública tem a competência funcional para apurar e punir os
seus servidores, desde que observe os princípios e normas que norteiam os processos dessa natureza.
Argumenta que a agravante pode sofrer grave prejuízo ante a possibilidade de ser excluída das fileiras da
Corporação. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que, reformandose a r. decisão a quo, seja deferida a medida liminar para declarar a nulidade da Portaria nº 51BPMI002/06/14. Juntou documentos (fls. 13-237). 4. In casu, em que pese o labor do N. Defensor, impossível a
concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para declarar a nulidade da Portaria nº 51BPMI002/06/14, que instaurou o CD a que está sendo submetida a agravante. O inciso III do art. 7º da Lei nº
12.016/09 exige a concorrência de dois pressupostos para a concessão de liminar em mandado de
segurança, sendo insuficiente a verificação de apenas um deles para legitimar a concessão da medida.
Não vislumbro, ao menos por ora, que o sigilo da identificação do policial militar que levou os fatos ao
conhecimento do Comandante da 2ª Cia do 51ºBPMI macule a prova que instrui aludida Portaria, tornandoa nula. Tampouco observo, neste momento, tenha havido qualquer arbitrariedade por parte da
Administração Militar ou invasão de privacidade contra a agravante. Cotejando a Parte nº 51BPMI329/020/13 (fl. 61) e a Portaria que instaurou o CD (fls. 25-26), referido Comandante extraiu cópia impressa