TJMSP 01/04/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1483ª · São Paulo, terça-feira, 1 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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de 29 páginas no perfil do Facebook da agravante, as quais dão conta de que ela prestava assessoria de
investimentos na área de marketing multinível como “Executiva Rubi” da empresa “BBOM”, para que fosse
analisada a eventual incompatibilidade de tal atividade com a fruição de licenciamento médico para
tratamento psiquiátrico. Outrossim, também não denoto, por ora, que o poder-dever disciplinar da
Administração de apurar infrações e aplicar penalidades a servidores faltosos esteja sendo exercido com
ilegalidade. 5. Dessa forma, os vícios apontados pela agravante e os documentos por ela apresentados não
têm, por ora, o condão de caracterizar o relevante fundamento imprescindível para autorizar a concessão da
medida liminar em mandado de segurança. Esclareça-se, por oportuno, que tal relevante fundamento
exigido pelo art. 7º, III, da LMS é mais intenso que o mero fumus boni iuris que autoriza a concessão de
liminar em medida cautelar (art. 804 do CPC) e também que a prova inequívoca da verossimilhança da
alegação necessária para a antecipação de tutela (art. 273 do CPC), uma vez que pressupõe a existência
de direito líquido e certo, que é aquele cuja existência e delimitação são manifestas, claras, translúcidas,
evidentes, indenes de dúvida. Assim, NEGO o efeito suspensivo requerido. Saliento, por oportuno, que a
eventual concessão de referido efeito suspensivo teria nítido caráter satisfativo, posto que pleiteada nesta
sede a nulidade da Portaria, e não a suspensão do CD, como requerido liminarmente no mandamus. 6.
Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10
(dez) dias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do Código de Processo Civil, informando, inclusive, a
respeito da concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 7. Nos termos do inciso V do
artigo 527 do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para que responda ao recurso. 8. Intime-se a
agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil e para que apresente
as cópias necessárias para a instrução do ofício e do mandado. 9. Com a vinda da resposta da agravada e
agravante, remetam-se os autos ao E. Procurador de Justiça (art. 527, VI, CPC). Após, voltem-me
conclusos. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 31 de março de 2014. (a)
Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica a Agravante INTIMADA a apresentar cópia da inicial do agravo supra, para intimação
da agravada, e a comprovar o cumprimento do artigo 526 do CPC.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 08 DE ABRIL DE 2014, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
APELACAO nº 006764/2013 (Número Único: 0007931-97.2011.9.26.0030)
Processo de origem: 062871/2011 - 3a AUDITORIA
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: Artigo 195 do Código Penal Militar
Apelante(s): JOVAN MARCELO MARINOVICH CB PM RE 117477-A
Advogado(s): ADRIANO ROBERTO COSTA, OABSP 233286 , WAGNER NOVAS DA COSTA, OABSP
289390, IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO, OABSP 305038 e outros
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
APELACAO nº 006786/2013 (Número Único: 0000717-84.2013.9.26.0030)
Processo de origem: 066835/2013 - 3a AUDITORIA
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Delito: Artigo 175, parágrafo único, artigos 299 e 301, c.c. o artigo 79, todos do Código Penal Militar
Apelante(s): RENATO COSTA FACO 1.TEN PM RE 108506-9
Advogado(s): GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN, OABSP 224201 , AHMAD KASSIM
SLEIMAN, OABSP 249644 E CLEBER FERREIRA QUINQUEIRO, OABSP 296224
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
APELACAO nº 006792/2013 (Número Único: 0003835-36.2010.9.26.0010)
Processo de origem: 058445/2010 - 1a AUDITORIA